DOM de 29/12/2017
Altera dispositivos da lei complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa, estado da paraíba, faço saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O Título V do Livro II da Lei Complementar n.° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265-A. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título não implica na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba recolher, na forma desta Lei Complementar.
§ 1° Os incentivos fiscais previstos neste título não são cumuláveis com quaisquer outros previstos na legislação municipal ou noutras legislações.
§ 2° O descumprimento do disposto no caput deste artigo ou a constatação de que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas para gozo do incentivo fiscal sujeitará o contribuinte, na forma do Regulamento, à perda do benefício e ao lançamento dos tributos cabíveis, bem como de seus acréscimos legais.
§ 3° Para gozo dos incentivos fiscais, o Regulamento poderá estabelecer outros condicionamentos e requisitos além daqueles fixados neste Título.
CAPÍTULO II
DO CENTRO HISTÓRICO
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 265-B. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:
I – a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e
II – atividades culturais e artísticas.
Seção II
Dos Estímulos ao Patrimônio Histórico e Artístico
Art. 265-C. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPTU incidente sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba n.° 25.138, de 28 de junho de 2004.
Parágrafo único. A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação, nos termos do Regulamento.
Art. 265-D. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, nos termos do Regulamento.
§ 1° O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.
§ 2° A isenção de IPTU será concedida por até 8 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 4 (quatro) anos.
§ 3° A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Ao final do prazo estipulado para gozo da isenção:
I – o tributo objeto do incentivo fiscal será lançado, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou
II – será prorrogada por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.
Seção III
Do Polo Cultural e Artístico
Art. 265-E. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho cultural e artístico desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba n.° 25.138, de 28 de junho de 2004, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 1° A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 12.01, 12.02, 12.13, 12.16 ou 13.02 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 3° Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4° Os níveis de reduções da alíquota de ISS serão estipulados em Regulamento, devendo estabelecer-se, no caso de empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, maiores níveis de redução para aquelas que praticarem maior ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 5° A estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.
Art. 265-F. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento.
§ 1° O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.
§ 2° Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo facultada a prorrogação por igual período, desde que seja apresentado, em até 3 (três) meses antes do término do primeiro prazo, requerimento de prorrogação no qual o interessado comprove a manutenção das condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento.
° Após a prorrogação prevista no parágrafo anterior, a concessão de incentivo fiscal com base nesta secção dependerá de nova solicitação, onde o interessado deverá apresentar proposta de ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
Art. 265-G. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta Lei ou no Regulamento, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 181, I, “c”, desta Lei Complementar, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.
CAPÍTULO II
DO POLO INDUSTRIAL
Art. 265-H Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para a implantação de novas empresas de atividades de cunho industrial, ou à expansão, modernização e diversificação produtiva de empresas já existentes, com vistas à produção e prestação de serviços, no Polo Industrial de João Pessoa, conforme delimitação fixada em Regulamento.
§ 1° A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 13.04, 13.05, 14.03 e 14.04, do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 3° A definição e caracterização das situações que configuram ampliação, diversificação e modernização serão realizadas nos termos do Regulamento.
§ 4° Aplicam-se ao Polo Industrial as regras fixadas nos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 265-E, bem como o disposto nos artigos 265-F e 265-G, todos desta Lei Complementar, e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5° Após prorrogação do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresa, com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 265-I O serviço de transporte de passageiros, conforme previsto no subitem 16.02 do Anexo I desta Lei Complementar, será objeto de incentivos que compreendem:
I – a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo regularmente inscrito como motorista profissional, nas seguintes situações:
a) quando proprietário de um único veículo de aluguel por ele próprio dirigido ou dirigido por condutor auxiliar; ou
b) quando não for proprietário de veículo de aluguel, mas o dirija na condição de condutor auxiliar.
II – a redução da alíquota de ISS para 2% (dois por cento) sobre receita decorrente da prestação de serviços realizados por cooperativa ou associação de motoristas ou taxistas profissionais.
III – VETADO.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE CULTURAL E ARTÍSTICA REGIONAIS
Art. 265-J A alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços decorrentes de apresentações teatrais ou musicais, conforme previstas, respectivamente, nos subitens 12.01 e 12.07 do Anexo I desta Lei Complementar, fica reduzida a 2% (dois por cento), quando contratadas com artistas residentes e domiciliados no Estado da Paraíba.
§ 1° A comprovação de domicílio ou residência de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente atestada pela Fundação Cultural de João Pessoa, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou órgão que a substitua.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput deste artigo ainda que, no mesmo evento, haja participação de artista domiciliado em outro Estado ou no exterior.
§ 3° O Regulamento deverá fixar prazo mínimo de antecedência em relação à data prevista para o evento para que se requeira o incentivo fiscal com a comprovação de seus requisitos.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO À HABITAÇÃO POPULAR
Art. 265-K Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota do ISS incidente sobre a receita de prestação de serviços de construção civil necessários à edificação de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda, conforme previsto no subitem 7.02 do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O programa habitacional deve ser promovido por entidade governamental, conforme definido em Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Art. 265-L A atividade turística será objeto de incentivos que compreendem:
I – a redução de 60% (sessenta por cento) do ISS anual devido por profissional autônomo, regularmente inscrito como guia de turismo, que desempenhe a atividade prevista no subitem 9.03 do Anexo I desta Lei Complementar;
II – a dedução na base de cálculo do ISS, quando da prestação de serviços referentes ao item 9.02 do Anexo I desta Lei Complementar, dos seguintes valores, desde que pagos a terceiros:
a) passagens aéreas, terrestres e marítimas;
b) hospedagem dos viajantes e excursionistas.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo apenas é aplicável, quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE
Art. 265-M Tratando-se de serviços prestados por hospitais, casas de saúde, maternidades, prontos-socorros, casas de repouso e recuperação, constantes dos subitens 4.03 e 4.17 do Anexo I desta Lei Complementar, a alíquota do ISS fica reduzida a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), desde que o estabelecimento do prestador possua, cumulativamente:
I – pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam atendimento básico de diagnóstico e tratamento;
II – equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos;
III – serviço de enfermagem e de atendimento terapêutico direto ao paciente, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia;
IV – registros médicos organizados para observação e acompanhamento dos pacientes;
V – classificação fiscal do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na classe referente a “atividades de atendimento hospitalar”;
VI – quando se tratar de hospital, maternidade ou pronto-socorro:
a) serviço laboratório e radiologia;
b) serviço de cirurgia ou parto; e
c) centro ou unidade para tratamento intensivo;
VII – quando se tratar de casa de saúde ou casa de repouso e recuperação deverá possuir ainda serviço de atendimento psiquiátrico disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§1° O incentivo poderá ser estendido às clínicas e estabelecimentos congêneres, com classificação fiscal no CNAE na classe de “atividades de atendimento hospitalar”, desde que, atendendo a requerimento em processo administrativo regular, o contribuinte comprove as condições estabelecidas neste artigo.
§2° Aos contribuintes que, embora preenchendo as condições estabelecidas neste artigo, possuam atividade secundária, o incentivo fiscal será concedido apenas para a receita decorrente da atividade principal.
Art. 265-N VETADO.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 265-O Quando se tratar da prestação de serviços referentes ao item 17.06 do Anexo I desta Lei Complementar, serão deduzidas da base de cálculo do ISS, desde que contratadas com terceiros, as despesas de:
I – veiculação por meio de rádio, televisão, jornal e periódicos;
II – fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;
III – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, elaboração de cenários, painéis, efeitos decorativos e congêneres;
IV – reprografia, microfilmagem e digitalização;
V – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;
VI – desenhos, textos e outros materiais publicitários.
§1° A dedução na base de cálculo prevista neste artigo:
I – apenas é aplicável quando a agência de publicidade ou propaganda atuar como fornecedora direta serviços indicados nos incisos de II a VI do caput deste artigo;
II – não poderá resultar em carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado;
III – tem sua validade condicionada à apresentação:
a) dos documentos fiscais de comprovação das despesas descritas nos incisos de I a VI do caput deste artigo;
b) dos documentos idôneos de comprovação da retenção e recolhimento do imposto devido sobre os serviços descritos nos incisos II a VI do caput deste artigo, na forma prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DO POLO DE TECNOLOGIA EXTREMO ORIENTAL DAS AMÉRICAS – EXTREMOTEC
Art. 265-P Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas participantes do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas – EXTREMOTEC, regulado em lei específica.
§ 1° A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 ou 1.08 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 3° Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4° A estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.
Art. 265-Q. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde fará prova de que participa e satisfaz as exigências do EXTREMOTEC, cabendo o julgamento do pedido à Secretaria da Receita Municipal.
§ 1° Em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado e perdurará enquanto a empresa satisfizer as condições para permanecer participando do referido polo.
§ 2° Aplica-se ao incentivo deste Capítulo o disposto no artigo 265-G desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CALL CENTERS
Art. 265-R Fica reduzida a 2% (dois por cento) a alíquota de ISS aplicável às atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers).
Parágrafo único. As atividades desempenhadas por unidade de central de atendimento (Call Centers), nos termos do caput deste artigo, restringem-se a prestação dos serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I – incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II – fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III – telemarketing receptivo e ativo;
IV – prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V – cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e
VI – suporte remoto em centrais de telefonia.”
Art. 2° A Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 161. ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
X – as empresas, inclusive cooperativas, prestadoras dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar, pelo imposto incidente sobre os serviços:
a) de agenciamento, corretagem ou intermediação na venda dos referidos planos;
b) de remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de fisioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e demais serviços previstos nos itens 4 e 5 do Anexo I desta Lei Complementar; e
c) dos itens 4 e 5 do Anexo I desta Lei Complementar, quando o tomador seja cooperativa médica e o serviço tenha sido prestado por profissionais autônomos, que comprovem sua inscrição ativa no Cadastro Mobiliário Fiscal, sendo, neste caso, retido o valor de sua anuidade;
…………………………………………………………………………………………………………………….”
“Art. 178. As sociedades de profissionais, instituídas para a prestação dos serviços constantes nos itens 4.01, 4.02, 4.03 (apenas “clínicas”), 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01(exceto “paisagismo”), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da lista constante do Anexo I desta Lei Complementar, poderão optar por recolher o imposto mensalmente calculado com base em alíquotas fixas, na forma deste artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 3° A Lei Complementar n°. 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 161. ……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
XXVIII – o salão-parceiro, optante do Simples Nacional, pelo imposto devido pelo profissional-parceiro, no âmbito de contrato de parceria, firmado nos termos da Lei Ordinária Federal n. 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Não se aplica o disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, se o profissional-parceiro for profissional autônomo ou microempreendedor individual que comprove sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento.”
“Art. 166-B. Nos casos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo I desta Lei Complementar, a base de cálculo não compreenderá o valor recebido que se destine a repasse para terceiros prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 do mesmo anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando os prestadores do serviço previsto no item 4 ou 5 façam parte do quadro societário da entidade, salvo se se tratar de cooperado.”
“Art. 166-C. Quando se tratar da prestação de serviços descritos nos subitens 6.01 e 6.02 do Anexo I desta Lei Complementar, prestados no âmbito de contrato de parceria, regulado pela da Lei Ordinária Federal n. 12.592, de 18 de janeiro de 2012, a base de cálculo do salão-parceiro, optante do Simples Nacional, não compreenderá o valor repassado ao profissional-parceiro, desde que aquele:
I – exija do profissional-parceiro a comprovação de sua regularidade fiscal, nos termos do Regulamento; e
II – efetue a retenção e recolhimento do ISS, em face do disposto no inciso XXVIII do artigo 161 desta Lei Complementar, caso o profissional-parceiro não seja profissional autônomo ou microempreendedor individual.”
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se:
I – os artigos 156, 157, 158, 167, 168, 169, 170, 171 e 172, todos da Lei Complementar n.° 53, de 23 de dezembro de 2008;
II – a Lei Ordinária n.° 12.414, de 6 de agosto de 2012; e
III – a Lei Ordinária n.° 12.684, de 19 de novembro de 2013.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais relativos ao IPTU já concedidos nos termos do artigo 4° da Lei Ordinária n.° 12.684, de 19 de novembro de 2013, permanecerão surtindo seus efeitos, até o término do prazo originalmente estipulado no ato de sua concessão.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, EM 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORCAMENTARIO FINANCEIRO
Com a finalidade de cumprir o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n°101/2000, elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro referente aos benefícios fiscais incorporados ao Código Tributário Municipal.
A maior parte dos incentivos contidos no presente projeto já está presente na legislação atual em vigor, sendo acrescentado um benefício para empresas da área de TI que ingressarem no Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas – EXTREMOTEC, que terão sua alíquota de ISS reduzida de 5% para 2%, e uma redução de alíquota de ISS de 5% para 2,5% para os laboratórios, o que inicialmente ocasionará uma perda de ISS que está demonstrada no quadro, que, contudo, deve rapidamente ser recuperada pela instalação de novas empresas em nosso território.
Como medida de compensação para os dois novos benefícios, foi proposta a alteração da alíquota efetiva de ISS das empresas de CALL CENTER, que continuam com uma alíquota de 2%, mas que já não podem mais efetuar qualquer redução de base cálculo, resultando em um sensível ganho de arrecadação conforme demonstrado no quadro abaixo.
Além disso, também como importantes medidas de compensação, previstas no artigo 14, II, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000, podem ser citadas as alterações trazidas pela Lei Complementar Federal n.° 157/2016, que foram regulamentadas, recentemente, pelo Município de João Pessoa, por meio da Lei Complementar n°112, de 05 de outubro de 2017, e que alteram substancialmente as definições quanto ao local onde é devido o ISS e acrescentam diversos outros serviços que podem ser tributados pelo Município, permitindo inclusive a cobrança do imposto devido pelas administradoras de cartões de crédito, o que trará um grande incremento de receitas, conforme previsão feita pela CNM – Confederação Nacional dos Municípios.
Vejamos o estudo de impacto econômico-financeiro:
Arrecadação de ISS |
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |
Empresas de Call Center |
2.208.985,85 | 2.446.128,43 | 2.568.434,85 | 3.669.193,00 | 3.852.652,27 | 4.045.284,88 |
Empresas de TI |
2.315.458,70 | 1.404.816,96 | 2.431.231,63 | 1.458.738,98 | 1.531.675,93 | 1.608.259,73 |
Administradora de Cartões de Crédito |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.000.000,00 | 19.950.000,00 | 20.947.500,00 |
Laboratórios |
1.598.024,25 | 1.769.862,25 | 1.858.355,36 | 929.177,68 | 975.636,56 | 1.024.418,39 |
TOTAL |
6.122.468,80 | 5.620.807,64 | 6.858.021,84 | 25.057.109,66 | 26.309.964,76 | 27.625.463,00 |
Cumpre destacar, ainda, que a criação do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas – EXTREMOTEC deve atrair uma serie de novas empresas, o que reverterá em pouco tempo a perda de arrecadação inicialmente verificada. Assim, a concessão dos presentes benefícios constitui medida de atração de investimento ao desenvolvimento econômico e criação de empregos e renda, inclusive o valor estimado dos benefícios, sem contar as medidas compensatórias que foram implantadas, geraria um impacto financeiro no exercício de 2018, substancialmente inferior ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018, Lei n°13437, de 04 de julho de 2017.