DOM de 29/12/2017
Altera dispositivos da lei complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O prefeito do município de joão pessoa, estado da paraíba, faço saber que o poder legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O artigo 265-L da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 266-L ……………………………………………………………………………………………………
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III – na redução da alíquota do ISS, até o limite de 2% (dois por cento), para a implantação de novos hotéis no Polo Turístico do Cabo Branco, conforme delimitação fixada em Regulamento.”
§ 1° A dedução de que trata o inciso II do caput deste artigo apenas é aplicável quando a agência de turismo atuar como fornecedora direta de serviços turísticos e não poderá conduzir à carga tributária de ISS inferior àquela que decorreria da aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto do serviço prestado.
§ 2° O incentivo fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
I – restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas no subitem 9.01 do Anexo I desta Lei Complementar;
II – não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior a 2% (dois por cento);
III – a empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento;
IV – o julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Turismo;
V – em caso de deferimento, o incentivo fiscal será concedido por até 4 (quatro) anos, com início no mês mediatamente seguinte àquele em que o hotel entrar em funcionamento;
VI – aplica-se ao presente incentivo o disposto no artigo 265-G desta Lei Complementar;
VII – a estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.”
Art. 2° V E T A D O.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito