Art. 1° A Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1° do art. 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.”
II – acréscimo de §§ 3°, 4° e 5° ao art. 101 com a seguinte redação:
§ 3° Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
§ 4° A regra de indicação prevista no § 3° deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022.
§ 5° A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município.”
III – o art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.”
IV – acrescenta art. 28-A com a seguinte redação:
“Art. 28-A. Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a eventual comunicação efetuada pela autoridade administrativa sobre inconsistências ou divergências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
§ 1° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências estabelecidas na comunicação de que trata o § 6° e será regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 2° A manutenção da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, se restringe às inconsistências ou divergências descritas na comunicação.
§ 3° A comunicação efetuada pela autoridade administrativa de que trata o § 6° será opcional, não sendo requisito prévio para início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 4° Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 79 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista no art. 26 desta Lei.”
V – o caput do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e de Auditores Fiscais de Tributos, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas.”
Art. 2° Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 3 de julho de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal