O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 13, de 18 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………..
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III – pesca esportiva, a praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, somente com a utilização de anzóis sem fisga, permitindo-se apenas o consumo pelos participantes, no local da realização da pesca;
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VI – consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho acampamento, hotel ou pousada.
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Art. 8° O licenciamento limitará a captura, o consumo local e transporte do pescado a cinco quilogramas por pessoa, nas modalidades de pesca permitidas no art. 5° desta Lei Complementar.
§ 1° Excetuam-se da previsão do caput deste artigo:
I – o pescado proveniente de pesca científica, definida no art. 4°, I, desta Lei Complementar, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado do Tocantins;
II – o pescado proveniente da aquicultura devidamente autorizada e/ou licenciada pelo órgão ambiental competente, com a comprovação da origem, de acordo com o art. 6°, III, da presente Lei Complementar.
§ 2° Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o NATURATINS reduzir o limite de captura até que a situação se normalize.
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……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de março de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil