DOM 06/08/2014
Altera os artigos 5°, 6°, 7° e 8°, acrescenta os artigos 7°-A, 7°-B, 7°-C e 7°-D, da Lei Complementar n.° 89, de 16 de dezembro de 2009, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços. e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os artigos 5°, 6° 7° e 8°, da Lei Complementar n.° 89, de 16 de dezembro de 2009, que institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributário? para tomadores de serviços, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 5° A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e, não efetuado até a data de vencimento estabelecida na legislação municipal, sujeita o contribuinte aplicação dos seguintes encargos:
I – multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento):
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 dias do vencimento da obrigação;
III – atualização monetária, com base em índices oficiais, devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais;
Parágrafo único. A inscrição na Dívida Ativa deve ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, podendo ser acrescido o prazo de 60 (sessenta) dias para cobrança amigável, desde que não tenha varrido a prescrição dos créditos tributários.”
“Art. 6° O Poder Executivo Municipal, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, pode conceder incentivos; mais em favor das pessoas físicas tomadoras de serviços que recebem a NFS-e dos respectivos prestadores estabelecidos nesse Município.
Parágrafo único. A concessão de incentivos pode ser suspensa a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
“Art. 7° Os incentivos a que se refere o art. 6° devem se enquadrar em, pelo menos, uma das seguintes modalidades:
I – concessão de crédito correspondente ao percentual sobre o valor do ISSQN relativo às NFS-e passíveis da geração de crédito, recebidas pelo tomador do serviço, o qual pede ser aproveitado conforme disposto nos artigos 7°-A e 7°-B desta Lei Complementar.
II – realização de sorteio de prêmios entre as pessoas físicas tomadoras dos serviços que recearem a NFS-e, observado o disposto na legislação federal pertinente.
§ 1° O crédito de que trata o inciso I, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmio previsto no inciso II, ambos deste artigo, devem ser contabilizados à conta da receita do ISSQN.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal disciplinar a forma de concessão ou realização dos incentivos a que se refere o “caput” deste artigo.”
“Art. 8° …
Parágrafo único. A multa relativa ao descumprimento da obrigação contida no “caput” deste artigo corresponde, para cada documento fiscal não emitido, a R$ 300,00 (trezentos reais).”
Art. 2° Ficam acrescidos os artigos 7°-A, 7°-B, 7°-C e 7°-D, à Lei Complementar n.° 89, de 16 de dezembro de 2009, com a redação seguinte: ‘
“Art. 7°-A. No caso do inciso I do “caput” do art. 7° desta Lei Complementar, o crédito deve ser de até 10% (dez por cento), sobre o valor do ISSQN apurado.
§ 1° O crédito deve ter validade até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício, seguinte àquele em que tiver sido gerado.
§ 2° Para os fins do disposto no inciso I do art. 7° desta Lei Complementar, não gera concessão de crédito:
I – a prestação de serviço imune, isento ou em que não houver incidência de ISSQN;
II – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISSQN com base de cálculo fixa.
§ 3° Não faz jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo:
I – a pessoa, natural que não possui inscrição no cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;
II – a pessoa física que se encontra inadimplente com a Fazenda Municipal, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária.”
“Art. 7°-B. O crédito a que se refere\o inciso I do Art. 7° desta Lei Complementa pode ser:
I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente ao imóvel indicado pelo tomador do serviço;
II – depositado em conta-corrente bancária, sendo obrigatoriamente titular da referida conta o tomador do serviço.
§ 1° Não deve ser exigido nenhum vinculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2° Os créditos tributários devem ser totalizados em cada exercício até o dia 30 (trinta) de setembro, para abatimento do IPTU do exercício subsequente, sendo aplicável exclusivamente o imóveis que não possuem débitos em atraso.
§ 3° A inscrição imobiliária beneficiada deve ser indicada até o dia 30 (trinta) de setembro de cada exercício, pera abatimento do imposto referente ao exercido seguinte.”
“Art. 7°-C. O incentivo a que se refere o inciso II do “caput” do art. 7″ desta Lei Complementar consiste na realização de sorteio de prêmios entre os tomadores dos serviços que receberem a NFS-e.
§ 1° Os valores correspondentes a cada nota emitida para o tomador deve gerar um cupom que lhe concede o direito ( participação no sorteio.
§ 2° O prêmio a ser concedido e o período devem ser definidos em regulamento, e o valor do prêmio não pode ultrapassa a quantia de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada sorteio,”
“Art. 7°-D. O Poder Executivo deve promover campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I – o direito e o dever de exigir que o prestador do serviço cumpra com suas obrigações tributárias e emita o documento fiscal válido a cada prestação;
II – o exercício do direito de que trata o art. 7° desta Lei Complementar.”
Art. 3° As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos de Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 1° de Agosto de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 159° da Emancipação Política do Município.
JOÃO ALVES FILHO
Prefeito de Aracaju
LUCIANO PAZ XAVIER
Secretário Municipal da Fazenda
CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR
Procurador-Geral do Município
MARLENE ALVES CALUMBY
Secretaria Municipal de Governo