DOM 13/11/2014
Estabelece normas especiais de pagamento e regularização de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal, acrescenta os incisos IV, V e VI ao art. 3° da Lei n° 4.569, de 1° de agosto de 2014, que dispõe normas sobre a compensação de crédito tributário e não-tributário como forma de extinção de dívidas perante o Município de Aracaju, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei Complementar, normas de pagamento e regularização de débitos de natureza tributária para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2° Os débitos de natureza tributária vencidos até o dia 31 de dezembro de 2009 e administrados pela Procuradoria-Geral do Município – PGM, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS de que tratam as Leis Complementares n°s 48, de 28 de dezembro de 2001, 64, de 23 de dezembro de 2003, 69, de 27 de dezembro de 2005, 38, de 16 de dezembro de 2009, 96, de 30 de junho de 2010, 116, de 11 de dezembro de 2012, e 125, de 15 de agosto de 2013, podem ser pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, bem como dos juros de mora correspondentes, desde que o adimplemento seja efetuado até o dia 22 de dezembro de 2014.
§ 1°. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos como Dívida Ativa e em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente, ainda que tenham sido objeto de parcelamento não integralmente quitado.
§ 2°. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, nos casos previstos no “caput” deste artigo, e com as mesmas condições estabelecidas, a realizar a compensação do crédito tributário na forma do disposto na Lei n° 4.569, de 1° de agosto de 2014.
Art. 3° A inclusão do débito nas condições de pagamento estabelecidas no art. 2° desta Lei Complementar deve ser precedida da comprovação, por parte do interessado, do adimplemento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Município de Aracaju, no percentual mínimo estabelecido no art. 20, § 3°, da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), referentes à execução fiscal, embargos à execução ou a qualquer outro processo judicial que tenha por objeto cobrança e discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário.
Art. 4° O art. 3° da Lei n° 4.569, de 1° de agosto de 2014, que dispõe normas sobre a compensação de crédito tributário e não-tributário como forma de extinção de dívidas perante o Município de Aracaju, acrescido dos incisos IV, V e VI, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Artigo 3° (…)
I – (…)
(…)
II – (…)
IV – declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito, em sede administrativa ou judicial, relativo ao precatório judicial, relativo ao precatório judicial utilizado na compensação com os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, e de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei e no correspondente regulamento, bem como do valor cobrado a titulo de tributo;
V – cópia da petição de desistência do processo administrativo e/ou judicial e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Municipal, em caráter irretratável, devidamente protocolizada na instancia correlata, no caso de débitos oriundos de precatórios objeto de questionamento e/ou administrativo;
VI – comprovante do pagamento prévio das verbas sucumbenciais referente à execução fiscal, aos embargos à execução ou a qualquer outro processo judicial que tenha por objeto de discussão jurídica relativa à existência e constituição do crédito tributário.”
Art. 5° As normas, instruções e/ou orientações regulares, que, eventualmente, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediantes atos do Procurador-Geral do Município.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de novembro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 159° da Emancipação Política do Município.