(DOM de 16/05/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de ticket de estacionamento com a quilometragem do veículo e outras informações, no âmbito do Município de Fortaleza, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais, que ofereçam serviço de estacionamento com manobrista, bem como serviços de Valet Parking ou Valet Service, no Município de Fortaleza, a emitirem recibo, a ser entregue ao cliente, para posterior comprovação de que o mesmo utilizou o serviço, do qual conste nome, endereço, telefone e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da prestadora de serviço, dia e horário de entrega do veículo ao motorista e do seu recebimento pelo cliente, modelo, marca e placa do veículo, quilometragem do mesmo e local onde o veículo foi estacionado.
Parágrafo Único – Deverá também constar no recibo, em caso de prestação de serviços contratados por terceiros, a frase: A empresa prestadora dos serviços de manobrista, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados ao veículo.
Art. 2° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de fevereiro de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
Prefeito Municipal de Fortaleza