Cria o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, dispõe sobre o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que se realiza de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II – DA CRIAÇÃO
Art. 2° Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania – SETEC, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, unidade destinada a captar e canalizar recursos para a implementação de políticas de combate e erradicação da pobreza. Alterado pela Lei n° 215/2005
§ 1° É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2° O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
Art. 3° Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I – famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda;
II – populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
Parágrafo único. A SETEC definirá e divulgará, anualmente, estudos sobre a linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la, assim como a relação dos municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, o que poderá ser realizado em parceria com o Governo Federal. Alterado pela Lei n° 215/2005
CAPÍTULO III – DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4° A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será realizada pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social – SETAS. Alterado pela Lei Complementar n° 460/2011 (DOE de 26.12.2011) efeitos a partir de 26.12.2011 Redação Anterior
I – coordenar, em articulação com o Conselho Consultivo e de Acompanhamento, a execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo;
II – acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
III – prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento de que trata o art. 7° desta lei complementar;
IV – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS
Art. 5° Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos oriundos do Governo Federal e da Administração Pública Estadual, direta e indireta, recebidos diretamente ou mediante convênios;
II – dotações orçamentárias próprias e recursos adicionais que a lei lhe vier destinar;
III – doações, auxílios e contribuições de terceiros, de qualquer natureza, que poderão ser prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
IV – os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 1° Ficam automaticamente alocados neste Fundo os recursos destinados à distribuição de cestas básicas.
§ 2° As doações em dinheiro deverão ser depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Brasil S/A, a qual será divulgada pela instituição financeira através dos instrumentos de comunicação social.
Art. 6° O órgão gestor a que se refere o art. 4° poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.
Parágrafo único As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, cujas exigências, critérios e procedimentos serão dispostos em regulamento próprio.
Art. 7° Fica criado o Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento, que será integrado por:
I – o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania ou seu representante, que o presidirá;
II – os Secretários de Estado das seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;
b) Secretaria de Estado de Educação – SEDUC;
c) Secretaria de Estado de Saúde – SES;
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER;
e) Procuradoria-Geral do Estado;
III – os Presidentes das seguintes entidades da Administração Pública Estadual:
a) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT;
b) Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER;
IV – um representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a) Conselho Estadual de Assistência Social;
b) Conselho Estadual de Saúde;
c) Conselho Estadual de Educação;
d) Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 8° Cabe ao Conselho Estadual Consultivo e de Acompanhamento:
I – respeitando as diretrizes nacionais, opinar sobre as ações a serem financiadas pelo Fundo;
II – apresentar propostas de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
III – propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação, em consonância com as diretrizes federais;
IV – acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos.
Art. 9° O órgão gestor do Fundo divulgará, mensalmente, demonstrativo dos recursos arrecadados, oriundos de doações e demais fontes de receita, discriminando a receita por pessoa física e jurídica, e despesa por ação.
Art. 10 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.