(DOU de 26/06/2014) – Edição Extra
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
DILMA ROUSSEFF
JOSÉ EDUARDO CARDOZO