DOM de 30/07/2015
Estabelece novos critérios para a inscrição e cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não tributários do Município de Natal, autoriza a desistência de ações judiciais, dispõe sobre reconhecimento administrativo de prescrição, disciplina a destinação da verba honorária, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais consignadas no art. 55 da Lei Orgânica do Município do Natal:
Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece procedimentos tendentes à inscrição e cobrança judicial e administrativa de créditos tributários e não tributários municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocatícios.
Art. 2° Compete à Procuradoria do Município de Natal a cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Tributação a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa.
Art. 3° Não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória:
III – R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos.
§1° Os limites previstos neste artigo não se aplicam:
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica;
b) aos casos de substituição e retenção tributárias;
c) às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização;
§2° 0 valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§3° Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente:
a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo;
b) constatação, pela Procuradoria-Geral do Município, de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança.
§4° O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, declarado espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor mínimo estabelecido no inciso III do caput deste artigo.
Art. 4° As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos de cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte da Procuradoria-Geral do Município, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.
§1° O protesto será efetivado nos termos da Lei Federal n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.
§2° Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa.
§3° A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo.
§4° A Procuradoria-Geral do Município não poderá inscrever nos cadastros privados de proteção ao crédito, os créditos tributários de natureza imobiliária cujo valor consolidado da dívida não ultrapasse R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Art. 5° 0 Município de Natal poderá contratar serviços de instituição financeira oficial pública para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos.
§1° Nos termos convencionados com a instituição financeira, a Procuradoria-Geral do Município:
I – orientará a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II – delimitará os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III – fixará o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e
§2° Ato conjunto do Prefeito Municipal e Procurador Geral do Municipio:
I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.
§3° A contratação prevista neste artigo, far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 6° A Procuradoria-Geral do Município poderá, ainda, celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privadas, que possibilitem o intercâmbio de informações, integração de base de dados ou acesso a informações de natureza fiscal dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa Municipal, resguardado o devido sigilo das informações.
Art. 7° 0 Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais.
§1° Excluem-se das disposições do caput deste artigo:
a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal;
b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante à SEMUT, com débitos inscritos e ajuizados;
c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito;
d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei específica.
§2° As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no inciso III do artigo 3°, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.
Art. 8° O Procurador Municipal deverá ainda, requerer a desistência das execuções fiscais nos seguintes casos:
I – quando a ação estiver sobrestada, com base no artigo 40 da Lei n.° 6.830/80, há mais de 05 (cinco) anos;
II – quando se tratar de crédito ajuizado em face de devedor não identificado através do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, desde que não fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT os dados corretos para identificação do contribuinte devedor, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, assinalado pelo procurador municipal.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, após a extinção da ação, se procederá a baixa administrativa do respectivo crédito.
Art. 9° 0 Procurador Municipal poderá reconhecer, ex offício, a prescrição de créditos já ajuizados, nos seguintes casos:
I – créditos tributários e não tributários ajuizados fora do prazo quinquenal;
II – ações suspensas ou arquivadas há mais de 05 (cinco) anos com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei.6.830/80);
III – ações ajuizadas anteriormente à Lei Complementar Federal n° 118/05, cujas citações não tenham sido efetivadas por culpa do Município;
IV – ações extintas sem resolução do mérito, quando, por qualquer motivo, não for possível o reaju¡zarriento;
§1° Verificada a ocorrência da prescrição, nos termos dos incisos deste artigo, o Procurador, suscitará, através de despacho a ser corroborado pela Chefia imediata, a baixa do crédito com o consequente pedido de extinção do processo judicial ou a desistência de recursos já interpostos.
§2° Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a reconhecer, de ofício e em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários lançados de ofício e créditos não tributários, ainda não inscritos em Dívida Ativa ou que estejam inscritos e não ajuizados, inclusive com os acréscimos referentes aos respectivos honorários.
§3° 0 Secretário Municipal de Tributação regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento, de ofício, da prescrição.
Art. 10. Nos executivos fiscais, cujos feitos forem submetidos à conciliação, o Procurador Municipal dispensará os honorários advocatícios, se comprovado que o devedor possui um único imóvel, sujeito à redução da base de cálculo, nos termos previstos no artigo 23, § 2o, incisos I a III, da Lei Municipal n.° 3.882/89.
Art. 11. Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Natal, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinam-se aos Procuradores do Município do Natal, integrantes da carreira regulamentada pela Lei Complementar Municipal n.° 2/1991 e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão procuratório.
§1° 0 direito de que trata o caput deste artigo estende-se aos Procuradores que atuarem na defesa das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, mediante autorização legal.
§2° A verba honorária de que trata este artigo estende-se aos Procuradores Aposentados e pensionistas pelo prazo de 04 (quatro) anos, retroagindo o termo inicial da contagem deste prazo à data da publicação do ato de aposentadoria. Decorrido tal prazo, os aposentados e pensionistas terão direito a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária que vinham percebendo, por mais quatro anos, cessando-se automaticamente após este prazo.
§3° Compete ao Procurador Geral do Município, o gerenciamento dos valores arrecadados a esse título, devendo ser repassados aos procuradores indicados neste artigo, mediante rateio consoante dispõe o caput e o parágrafo segundo deste artigo, após o seu recolhimento em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria-Geral do Município do Natal-FEAF.
§4° 0 rateio dos honorários advocatícios, nos moldes previstos neste artigo, somente produzirá seus efeitos legais sobre os valores arrecadados, a partir de janeiro do próximo exercício financeiro.
§5° Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo integram a remuneração do Procurador do Município, não podendo ultrapassar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI da Constituição Federal.
§6° Toda a receita proveniente dos honorários advocatícios será arrecada diretamente em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria-Geral do Município de Natal – FEAF, sendo que ao final de cada exercício financeiro, o excesso dos honorários advocatícios, após destinação prevista nesta Lei, será utilizada a razão de 50% (cinquenta por cento) para custeio das atividades de administração, fiscalização, cobrança do crédito tributário, aperfeiçoamento funcional e investimento da Procuradoria-Geral do Município, e 50% (cinquenta por cento) destinado à Construção da sede própria do citado Órgão Procuratório, após a conclusão da obra da sede da Procuradoria-Geral do Município – PGM, os 50% (cinquenta por cento) serão destinados à fonte 111.
§7° Ao final de cada mês, a Procuradoria-Geral do Município fará publicar no Portal da Transparência do Poder Executivo a receita e as despesas do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria-Geral do Município de Natal – FEAF e enviado a cada mês à Câmara Municipal de Natal Prestação de Contas das Receitas e Despesa do FEAF.
Art. 12. Nas execuções fiscais em que houver designação de hasta pública, somente será admitida na via administrativa, o pagamento integral do crédito tributário e, desde que o mesmo seja realizado no prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis, anteriores à data do leilão.
Art. 13. Todos os valores mencionados nesta Lei Complementar são atualizados monetariamente, na forma prevista no artigo 172 da Lei Municipal n.° 3.882/89, com as alterações posteriores. Art. 14 – Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas pelo contribuinte anteriormente à vigência desta Lei Complementar, em razão dos procedimentos administrativos e judiciais fixados neste instrumento.
Art. 15. Fica o Procurador Chefe da Especializada autorizado, mediante prévio, expresso e motivado consentimento do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto, a realizar acordos judiciais no importe de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ação.
Parágrafo único. Nas ações cujos valores sejam acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fica o Procurador Geral do Município, com previa autorização do Prefeito, a realizar acordos judiciais.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante manifestação prévia expressa e motivada da Procuradoria-Geral do Município, expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente Lei, de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência e a extinção das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral do Município, bem como a expedir as demais normas necessárias à execução da presente Lei Complementar.
Art. 17. Fica alterada a denominação do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria-Geral do Município de Natal – FEAF para Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação da Procuradoria-Geral do Município de Natal – FDR. Parágrafo único. 0 Procurador Geral é o gestor do Fundo de Desenvolvimento e Reestruturação da Procuradoria-Geral do Município de Natal – FDR.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT deverá desenvolver uma política de educação fiscal para o contribuinte que promova:
I – a conscientização do contribuinte sobre a importância da regularidade e pontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias para os fins de manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos municipais;
II – a informação aos contribuintes sobre benefícios na redução dos custos dos créditos fiscais, quando o pagamento for efetuado antes da inscrição dos créditos em dívida ativa.
Art. 19. Com vistas a minimizar a Dívida Ativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver políticas universais de incentivo fiscal com a finalidade de promover a arrecadação de adimplemento voluntário pelo contribuinte.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de julho de 2015.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito