Dispõe sobre as certidões negativa, positiva com efeitos de negativa e positiva de débitos para com a Fazenda Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Em todos os casos em que a legislação exigir a apresentação de provas de quitação de tributos municipais, incluir-se-á, obrigatoriamente, a verificação de débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa do Município do Natal, devendo ser emitida uma única Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal.
Art. 2° A Certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e depende da inexistência de pendências em todas elas.
Art. 3° A Certidão será emitida no prazo de até 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição e terá validade de até 30 (trinta) dias, conforme regulamentação.
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 4° A Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I – perante a Secretaria Municipal de Tributação, relativas a débitos tributários, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
II – relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa do Município do Natal.
DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 5° A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, suas únicas pendências sejam:
I – a existência de débitos tributários ou não tributários vencidos;
II – a existência de débitos não tributários vencidos, desde que não inscritos em Dívida Ativa do Município do Natal;
III – a existência de débitos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
IV – a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos.
DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 6° A Certidão Positiva de Débitos para com a Fazenda Municipal indicará a existência de pendências, previstas no art. 4°, do sujeito passivo.
DA CERTIDÃO NEGATIVA ESPECÍFICA DE IMÓVEIS
Art. 7° Excepcionalmente, a Secretaria Municipal de Tributação, à requisição do interessado, expedirá Certidão Negativa Específica de Imóvel, para fins exclusivos de transferência de imóvel, na forma de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 1° do Decreto Federal n° 93.240, de 09 de setembro de 1986.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o caput produz seus efeitos exclusivamente a terceiros, não substituindo as demais certidões exigidas para fins de transferência do imóvel.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 9° Compete a cada Órgão Municipal a comunicação à Secretaria Municipal de Tributação do lançamento de seus créditos não tributários, bem como a solicitação para inscrição destes em Dívida Ativa do Município de Natal, conforme regulamentação.
Art. 10. As certidões de que trata esta Lei Complementar serão emitidas conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 2° e 3° da Lei Complementar n° 10 de 26 de julho de 1996 e o artigo 23 da Lei Complementar n° 50 de 29 de dezembro de 2003, mantendo-se em vigor a Lei n° 6.026/2009.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 13 de setembro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito