DOE de 30/12/2016
(Proíbe a concessão de anistia ou remissão tributárias pelo período que especifica, e dá outras providências).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a concessão de anistia ou remissão, total ou parcial, relativas a tributos do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de dez anos a partir da publicação desta Lei.
§1° A vedação prevista neste artigo não se aplica:
I – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança;
II – V E T A D O
III – V E T A D O
Art. 2° V E T A D O
Art. 3° A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador