DOE de 21/12/2017
Cria o Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – fised, nos termos dos §§ 6° e 7° do art. 183 da constituição do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento social – FISED, com o objetivo de apoiar programas e projetos na área de segurança pública, de prevenção à violência, e desenvolvimento social que sejam a eles associados.
Art. 2° Constituem recursos do FISED:
I – 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1°, da Constituição Federal, a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro, quando se tratar de petróleo e gás extraído da camada do pré-sal, nos termos do art. 183, § 7°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
II – os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV – os decorrentes de empréstimo;
V – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários, observada a legislação aplicável; e
VI – outras receitas.
§ 1° Os recursos descritos nos incisos anteriores serão, mensalmente, creditados em conta especial, sob a denominação Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED.
§ 2° O FISED terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro órgão dele integrante.
§ 3° O saldo positivo do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 3° O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros:
I – o Secretário de Estado de Segurança;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
III – o Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
IV – o Secretário de Estado de Defesa Civil;
V – o Secretário de Estado de Saúde;
VI – o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;
VII – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;
VIII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador-Geral de Justiça;
IX – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado pelo seu respectivo Presidente;
X – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) representantes de entidades de representação empresarial e 2 (dois) representantes de comunidades em posição de vulnerabilidade social, indicados pelo Governador do Estado.
XI – 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo seu respectivo Defensor Público Geral;
XII – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado, indicado pelo seu respectivo Procurador Geral do Estado.
XIII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, indicado pelo seu respectivo Secretário Nacional de Segurança Pública.
§ 1° É facultada a indicação de substituto eventual pelas autoridades indicadas, exceto no inciso X.
§ 2° O Conselho Diretor do FISED será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança, cabendo ao Secretário de Estado Casa Civil e Desenvolvimento Econômico as funções de Secretaria-Executiva.
§ 3° As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, podendo ser por via eletrônica, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em até 30 dias, na forma do seu regimento interno.
§ 4° Em caso de empate nas decisões do Conselho Diretor caberá ao seu presidente o voto de desempate.
§ 5° Os representantes da sociedade civil, a que alude o inciso X, terão mandato de 2 (anos), prorrogável uma única vez, pelo mesmo período.
§ 6° As funções de membro do Conselho Diretor não serão remuneradas, a qualquer título, sendo porém consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 4° O FISED poderá apoiar programas e projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros:
I – ao custeio, ao reaparelhamento e à modernização dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança e das polícias civil e militar;
II – ao treinamento e qualificação de polícias civis e militares;
III – à criação e manutenção de sistemas de gestão da informação e estatísticas policiais;
IV – a programas de polícia comunitária e de proximidade;
V – à proteção de bens públicos e das pessoas que circulam pelos respectivos estabelecimentos;
VI – ao pagamento de premiação resultante do Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados – SIM;
VII – ao pagamento de turnos adicionais e/ou com escala diferenciada, na forma do art. 6°, Parágrafo Único, da Lei n° 6.162, de 9 de fevereiro de 2012;
VIII – à estruturação e modernização da polícia técnica e científica.
IX – aos programas destinados à saúde, saúde do trabalhador e qualidade de vida dos policiais e agentes penitenciários.
X – aos programas de educação sócio-ambiental em comunidades.
Art. 5° O FISED poderá apoiar projetos de desenvolvimento social associados às ações de segurança pública, destinados, dentre outros, a:
I – combater a pobreza e promover o desenvolvimento;
II – provimento de infraestrutura;
III – educação;
IV – cultura;
V – esporte;
VI – saúde pública;
VII – assistência social;
VIII – apoiar idosos, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, mulheres e indivíduos em situação de vulnerabilidade social.
IX – Projetos de desenvolvimento sustentável nas comunidades conflagradas, selecionadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com a disponibilização de cursos profissionalizantes sobre reciclagem, capacitação para o mercado de trabalho e geração de renda, voltados para os jovens em situação de risco, e equipamento para a Polícia Ambiental e a Fiscalização Ambiental;
Art. 6° O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade sobre a efetiva execução das ações previstas no artigo 5° desta Lei.
Art. 7° Os gastos anuais com os projetos fundados no art. 5°, caput e incisos, não poderão ser inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total de recursos disponíveis.
Art. 8° Os recursos do FISED poderão ser aplicados diretamente pelo Estado ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados nesta Lei.
Parágrafo Único. Os beneficiários com recursos do FISED prestarão, periodicamente, ao Conselho Diretor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública e ações sociais, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados, sem prejuízo das demais exigências legais relativas à prestação de contas.
Art. 9° Da aplicação de recursos do FISED, deverão ser prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado até 60 (sessenta dias) após o encerramento do exercício.
Art. 10. O Poder Executivo deverá remeter, semestralmente, à ALERJ demonstrativo dos valores ao FISED, bem como a relação de ações executadas com o emprego desses recursos.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Segurança encaminhará, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, proposta de regimento interno, que será objeto de aprovação por Decreto.
Art. 12. A base de cálculo das receitas previstas nos arts. 183, § 6° e 7° e 263, I e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, será o valor total devido ao Estado do Rio de Janeiro como compensação financeira, na forma do art. 20, § 1°, da Constituição Federal, sendo a transferência feita aos respectivos fundos somente após o pagamento das dívidas com a União Federal e seus respectivos entes, das obrigações resultantes de alienações, cessões e transferências fundamentadas no art. 13, XII, da Lei Estadual n° 3.189/1999, o repasse obrigatório aos Municípios e a incidência da parcela prevista no art. 8°, III, da Lei Federal n° 9.715/1998.
Parágrafo Único. A insuficiência de saldo para o cumprimento das obrigações previstas neste artigo será controlada por meio de conta gráfica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, que deverá utilizar outros recursos do Estado para preservar o repasse nos níveis previstos no caput.
Art. 13. Os 5% remanescentes dos recursos advindos dos royalties do pré-sal, conforme o inciso VI do art. 263 da Constituição Estadual, destinados ao fundo do Fundo de Conservação Ambiental – FECAM, serão aplicados exclusivamente nas áreas de saneamento e meio ambiente.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador