O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 107-A da Lei n° 1.547, de 20 de dezembro de 1989, e alterações posteriores, que institui o Código Tributário Municipal e Normas do Procedimento Administrativo Fiscal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107-A. …
§ 1° ….
I – ….
………………………………………………………………………………………………….
VII – ….
§ 2° O enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de pagamento do ISS fixo não se opera de forma automática, dependendo de prévio requerimento neste sentido e manifestação da administração fazendária, após a devida análise e constatação da presença de todos os requisitos exigidos para tanto, sendo que uma vez deferido o pedido, ele será aplicado a partir do mês seguinte ao do protocolo do requerimento.
§ 3° Se o contribuinte que já recolhe o ISS fixo se afastar deste regime para integrar o Simples Nacional, caso seja excluído deste último regime, somente poderá retornar ao primeiro, no exercido seguinte ao da exclusão do Simples Nacional.
§ 4° O contribuinte que iniciar o exercício recolhendo o ISS em determinado regime, fixo ou homologado, não poderá, dentro deste mesmo exercício, alterar tal regime de recolhimento.”
Art. 2° As normas, instruções c/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Prefeito ou do Secretário Municipal da Fazenda
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 22 de dezembro 2022. 201° da Independência. 134° da República e 167° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
SIDNEY AMARAL CARDOSO
Procurador-Geral do Município
JEFERSAN DANTAS PASSAS
Secretário Municipal da Fazenda
EVANDRO DA SILVA GALDINO
Secretário Municipal de Governo