O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Para fins previstos na alínea “b”, do inciso VI, do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedado ao governo do Estado do Rio de Janeiro e aos seus Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto religioso.
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020
WILSON WITZEL
Governador