LEI COMPLEMENTAR N° 192, DE 24 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 24.04.2024 – Edição Extra)
Institui o benefício especial de que tratam o § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás e o § 3° do art. 2° da Lei n° 19.179, de 29 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o benefício especial de que tratam o § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás e o § 3° do art. 2° da Lei n° 19.179, de 29 de dezembro de 2015, nas regras e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 2° Terá direito ao benefício especial o servidor ou o membro ocupante de cargo de provimento efetivo ou vitalício, no Poder Executivo, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público do Estado de Goiás, na Defensoria Pública do Estado de Goiás, no Tribunal de Contas do Estado de Goiás e no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que:
I – houver ingressado no serviço público estadual em cargo efetivo anteriormente ao dia 7 de julho de 2017, data da publicação da Portaria n° 689, de 5 de julho de 2017, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, que aprovou o regulamento do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° da Lei n° 19.179, de 29 de dezembro de 2015, bem como houver nele permanecido sem a perda do vínculo efetivo e houver exercido a opção prevista no § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás; e
II – possua vencimento de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás – RPPS/GO com valor superior ao máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1° Também terá direito ao benefício especial o servidor ou o membro a que se refere este artigo que, atendidas as condições definidas nos incisos de seu caput, já houver migrado para o Regime de Previdência Complementar – RPC a partir de 7 de julho de 2017, com a adesão ou não ao plano de benefícios da Previdência Complementar do Brasil Central – PREVCOM-BrC.
§ 2° É assegurado aos servidores e aos membros referidos neste artigo o direito ao benefício especial instituído nesta Lei Complementar, que será calculado com base nas contribuições recolhidas aos regimes próprios da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição federal, observados a sistemática estabelecida nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar e o direito à compensação financeira de que trata o § 9° do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 3° (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4° O fator de conversão a que se refere o parágrafo único do art. 3° desta Lei Complementar, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado pela fórmula FC = Tc/Tt, na qual:
I – “FC” é o fator de conversão;
II – “Tc” é a quantidade de contribuições mensais efetuadas para os regimes próprios de previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de que trata o art. 40 da Constituição federal efetivamente pagas pelo servidor ou pelo membro de que trata o art. 2° desta Lei Complementar até a data da opção prevista no § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás; e
III – (VETADO).
Art. 5° O benefício especial será pago pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor ou do membro disciplinado no art. 2° desta Lei Complementar, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo RPPS/GO, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive com a gratificação natalina.
Art. 6° O benefício especial:
I – é opção que importa ato jurídico perfeito;
II – será calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção de que trata o § 16 do art. 97 da Constituição do Estado de Goiás;
III – será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS;
IV – não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária; e
V – (VETADO).
Art. 7° (VETADO).
Art. 8° O exercício da opção a que se refere o inciso I do art. 2° desta Lei Complementar é irrevogável e irretratável, e não é devida pelo Estado, inclusive suas autarquias e fundações públicas, qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do valor máximo fixado para os benefícios do RGPS.
Art. 9° O rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado por exoneração ou demissão implicará a perda integral do direito ao benefício especial.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Goiânia, 24 de abril de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado