O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento), entre 1° de julho e 31 de dezembro de 2020, o valor da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o serviço de transporte coletivo municipal prestado por concessionárias e permissionários de serviço público.
§ 1° Para usufruir da redução prevista no caput, o contribuinte deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Realizar o pagamento do tributo até a data do vencimento;
II – Ter aderido ao sistema de bilhetagem eletrônica municipal.
Art. 2° O artigo 64 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 ………………………………………………………………………..…
………………………………………………………………………………………..
XXII – a entidade representativa das empresas de transporte coletivo de passageiros de natureza municipal, detentora do sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou equivalente em relação:
a) aos serviços que lhe forem prestados;
b) ao faturamento mensal das empresas ou dos permissionários pessoas físicas, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do sistema de bilhetagem eletrônica municipal ou equivalente por seus usuários;
XXIII – que não tenha aumento de passagens durante o período em que recebe o subsídio;
XXIV – que os transportes públicos retornem o atendimento das áreas que foram suprimidas, durante a vigência do Decreto;
XXV – se não for cumprido os incisos XXIII e XXIV, fica suspenso imediatamente o subsídio.
………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao artigo 2°, que entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 30 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito