O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Os artigos 25, 31, 38 e 41 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.25…………………………………………………………
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§ 4° O método de avaliação do valor venal de um imóvel não poderá ser alterado retroativamente.
§ 5° Configurado erro de fato em relação a lançamento já efetuado, a administração deverá realizar o lançamento complementar adotando o mesmo método de avaliação utilizado no lançamento original, observado o prazo decadencial.
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“Art.31…………………………………………………………
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§ 4° As áreas de terraços descobertos e quadras poliesportivas cujos pisos sejam de grama natural ou sintética, areia ou terra serão tributadas, para fins de IPTU e Taxa de Lixo, como terrenos.
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“Art.38………………………………………………………….
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§ 9° Falecido titular de imóvel cadastrado, o espólio, por meio de seu administrador, nomeado ou provisório, ou ainda por qualquer herdeiro ou sucessor que se encontre na posse ou administração de imóvel da pessoa falecida, deverá comunicar o óbito à Secretaria Municipal de Tributação, informar os bens imóveis situados no município de Natal que compõem o acervo e indicar quem são os outros herdeiros e sucessores.
§ 10° Os herdeiros e sucessores são obrigados, anualmente, a manter atualizados os cadastros dos imóveis que compõem o acervo do falecido, ficando dispensados da obrigação no ano que não houver alteração da situação fática ou jurídica dos imóveis sob sua administração.
§ 11 Realizada a partilha dos bens imóveis, o respectivo instrumento deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Municipal de Tributação, cessando a obrigação contida no parágrafo anterior.
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“Art.41………………………………………………………….
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I – ……………………………………………………………….
I) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário lançado anualmente em nome de sujeito passivo diverso, em função do descumprimento das obrigações previstas no art. 38. §§ 9°, 10 e 11 relativas ao espólio, herdeiros e sucessores, observada a imposição mínima de R$ 371,59 (trezentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), por cada imóvel.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os §§ 1°, 2° e 3° do artigo 83 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e a Lei n. 6.535/2015.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de dezembro de 2022.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito