(DOM de 25/11/2016)
Altera a Lei Complementar n° 0205/15, que dispõe sobre concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural, econômico, social e tecnológico do Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O inciso I do § 3° do art. 5°, o § 2° do art. 10, os incisos I e II do parágrafo único do art. 14, os incisos I e II do art. 15, e o título da Tabela I do Anexo I da Lei Complementar n° 0205, de 24 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ……………………..
§ 3° …………………………
I – pessoa em instalação:
Aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território do Município de Fortaleza até a data do protocolo da solicitação do incentivo;”
……………………………….
“Art. 10. …………………..
§ 2° – Para as pessoas que vierem a se instalar no Município ou que estejam em processo de revitalização, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme disposto na Tabela IV do Anexo I desta Lei.”
……………………………….
“Art. 14.
……………………………….
I – no primeiro ano, contado do mês seguinte à data do deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente;
II – nos demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAB nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise de relatório anual enviado pela pessoa beneficiada.”……………………………………. “
Art. 15.
……………………………….
I – no primeiro ano, redução de 40% (quarenta por cento) na alíquota do ISSQN, contado do mês seguinte à data do deferimento do pedido de
benefícios fiscais, sujeito à comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente;
II – nos demais anos, em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da
receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, de acordo com o enquadramento aprovado pelo CAB, nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise
dos relatórios anuais enviados pela pessoa beneficiada.”
……………………………….
“Anexo I
……………………………….
Tabela I – Acréscimo da Média Anual de Postos de Trabalho”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 18 de novembro de 2016.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municial de Fortaleza.