LEI COMPLEMENTAR N° 228, DE 04 DE JULHO DE 2023
(DOM de 10.07.2023)
“Institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e no Município de Rio Branco e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, visando à comunicação em meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais (dos tributos municipais), observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
- 1°Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I – domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente, a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
- 2°A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta lei complementar.
Art. 2° A comunicação eletrônica destina-se, dentre outras finalidades, a:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações; e
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DT-e a que se refere o inciso III não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3° A comunicação eletrônica de que trata esta lei complementar será regulamentada por ato do Poder Executivo em até 90 (noventa dias) após a publicação, observando-se o seguinte:
I – será feita, por meio eletrônico, em portal disponibilizado na internet, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II – será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência será realizada com utilização de certificação digital, ou de código de acesso, e possuirá requisitos de validade;
IV – considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V – não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação para notificação, intimação ou avisos;
- 1°Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 2°A consulta referida no inciso IV do caput e no § 1° deste artigo deverá ser feita em até dez dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do caput ou em prazo superior estipulado pelo regulamento, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- 3°A comunicação eletrônica revestir-se-á de todos os mecanismos de segurança, de modo a preservar seu sigilo, autenticidade e integridade.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DT-e a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 04 de julho de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis, 62° do Estado do Acre e 140° do Município de Rio Branco.
TIÃO BOCALOM
Prefeito de Rio Branco