DOM de 30/06/2017
Modifica a Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015 (publicada no DOM n° 15.566 em 17 de julho de 2015), que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, cria o Licenciamento Ambiental Simplificado, o Licenciamento por Autodeclaração, a Ficha de Caracterização e dá outras providências; altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Esta Lei altera a redação dos incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2°, §§ 1° e 2° do artigo 5°, os artigos 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27 e 32, os incisos II, III e V do artigo 33, o artigo 37, os incisos III e IV e § 3° do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam alterados os incisos III, VII, VIII e XXVI do artigo 2°, §§ 1° e 2° do artigo 5°, os artigos 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, o caput do artigo 23, os artigos 24, 26, 27, 32, os incisos II, III e V do artigo 33, artigo 37, incisos III e IV e § 3° do artigo 40, os incisos I e II do artigo 45, os artigos 50, 51, 52 e 53, o caput do artigo 57 e o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2°
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III – Autorização Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividades e a realização de serviços de caráter temporário que não impliquem instalações permanentes e para empreendimentos ou atividades específicas a critério deste órgão
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VII – Ficha de Caracterização das Atividades: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, no qual serão informadas as principais características da atividade a ser licenciada, bem como os aspectos ambientais envolvidos, destinando-se a instruir o processo de licenciamento ou de isenção ambiental e a subsidiar sua análise, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
VIII – Ficha de Caracterização dos Empreendimentos da Construção Civil: documento de preenchimento obrigatório, disponibilizado pelo Órgão Ambiental Licenciador, que instruirá o processo de licenciamento ambiental para empreendimentos da construção civil, servindo de parâmetro para o acompanhamento e fiscalização das obras, no qual serão informados a localização do empreendimento, a justificativa da implantação do projeto, o porte da obra, a tecnologia utilizada e os principais aspectos ambientais envolvidos, imputando-se ao interessado a responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas;
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XXVI – Regularização de Licença Ambiental para Obras e Atividades: ato administrativo destinado a regularizar obras que se iniciem sem a competente licença de instalação ou as atividades que comecem a funcionar antes da concessão da licença ambiental;
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Art. 5° ……………………………………..
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§ 1° Ficam excluídas do licenciamento ambiental, ainda quando inseridas na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a construção de residências unifamiliares, qualquer que seja seu porte; bem como a construção de templos religiosos e de imóveis com até 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída, salvo se o imóvel for destinado à implantação de atividade classificada como Alto Potencial Poluidor Degradador – PPD, conforme Anexo I da presente Lei, quando se submeterão ao licenciamento ambiental regular.
§ 2° No caso de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública em áreas de ZPA, o licenciamento ambiental regular será precedido de estudo prévio de impacto ambiental e deverá ser objeto de Decreto de utilidade pública.
Art. 6° As obras de drenagem, terraplanagem e pavimentação de novas vias, construção de túneis, viadutos e pontes, canalização, dragagem, represamento de rios, riachos, açudes e lagoas, submeter-se-ão ao licenciamento regular, conforme classificação prevista no Anexo I.
Parágrafo único. O serviço de nivelamento de terreno, que não integre por si só o serviço de terraplanagem, será objeto de Autorização Ambiental.
Art. 7° Desde que não apresente risco de degradação ambiental, a reforma de praças e parques, bem como as obras de regularização e pavimentação de passeios e canteiros centrais de avenidas preexistentes, são isentas de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. As construções de praças e parques localizados no todo ou em parte em ZPA, ZRA, ZIA e ZEA se submeterão ao Licenciamento Regular
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Art. 9° Os empreendimentos ou as obras da construção civil considerados de pequeno porte, nos termos desta Lei, e com pequeno potencial de impacto ambiental que não se enquadrarem nas condições estabelecidas no artigo anterior, submeter-se-ão ao licenciamento por autodeclaração.
Art. 10. Serão licenciados mediante licenciamento por autodeclaração os projetos de implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, exceto quando enquadrado no inciso III do artigo 5° desta Lei, quando será pelo Licenciamento Regular.
Parágrafo único. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para implantação de infraestrutura, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços para transmissão de dados por cabo e fibra óptica, fiação aérea e subterrânea de energia elétrica, bem como a distribuição de gás canalizado, tubulação de água, esgotamento sanitário, oleodutos, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, na forma do disposto na Lei n° 8.744, de 10 de julho de 2003.
Art. 11. O licenciamento por autodeclaração para os projetos previstos no Art.10 consiste no procedimento administrativo, através do qual o órgão ambiental aprova, sumariamente, em única fase, a localização e a instalação dos projetos, assim considerados por esta Lei, após análise da ficha de caracterização e dos demais documentos exigidos pelo órgão ambiental competente, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas.
Art. 12. As obras e os empreendimentos da construção civil que forem licenciados, mediante procedimento simplificado, deverão apresentar obrigatoriamente Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil e o Estudo Ambiental Simplificado – EAS, e quando necessárias, Autorização da Supressão Vegetal, Plano de Manejo e outras licenças ou autorizações expressamente previstas na legislação ambiental.
Art. 13. Os empreendimentos da construção civil considerados de pequeno porte, salvo os casos previstos no artigo 5° e 8°, e, empreendimentos de médio porte, ressalvado os casos enquadrados nos artigos 5°, nos termos desta Lei, serão licenciados através de Licenciamento Simplificado.
Art. 14. O licenciamento simplificado para obras ou empreendimentos da construção civil consiste no procedimento administrativo através do qual o órgão ambiental aprova, em única fase, a localização e a instalação de obra ou empreendimento de pequeno e médio porte, assim considerados por esta Lei em seu artigo 13, após realização de vistoria, quando necessário, estabelecendo as condições e as medidas de controle ambiental que deverão ser observadas
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Art. 23. As edificações, qualquer que seja o porte e que possuam Estações Elevatórias de Esgoto – EEE ou utilizem Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Lagoas de Estabilização, ou similares, como sistema de tratamento de esgotamento sanitário, independente do destino final, devem requerer Licença de Operação – L.O. específica, antes da obtenção do “habite-se”
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Art. 24. A supressão da vegetação de porte arbóreo deverá ser autorizada pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA mediante apresentação do Plano de Manejo de Flora e/ou Fauna, quando necessário, obedecidos os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A autorização de supressão da vegetação a que se refere o caput deste artigo terá prazo de validade de 1 (um) ano, não passível de renovação
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Art. 26. As demolições e podas, autorizadas pelas Secretarias Regionais, serão de responsabilidade destas, observando as políticas ambientais adotadas pelo órgão ambiental municipal competente.
Art. 27. A autorização mencionada no artigo 24 não poderá ser concedida para o mesmo endereço dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir do vencimento da autorização concedida anteriormente.
Art. 32. As atividades de remoção, corte ou transplantio de vegetação no Município de Fortaleza deverão seguir o Manual de Arborização e Procedimentos Técnicos para Plantio, Transplantio, Poda e Corte de Vegetação no Município de Fortaleza.
Art. 33. ……………………………………
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II – quando gerar, em seus processos produtivos, efluentes com características industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final;
III – quando gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras levando em consideração os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;
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V – quando localizados, no todo ou em parte, em 1 (uma) das seguintes zonas:
a) na ZIA Sabiaguaba, Zona de Interesse Ambiental da Sabiaguaba;
b) na ZIA Praia do Futuro, Zona de Interesse Ambiental da Praia do Futuro;
c) na ZIA Cocó, Zona de Interesse Ambiental do Cocó;
d) na ZPA 1, Zona de Preservação Ambiental;
e) na ZPA 2, Zona de Preservação Ambiental da Faixa de Praia;
f) na ZPA 3, Zona de Preservação Ambiental do Parque Natural Municipal das Dunas de Sabiaguaba;
g) na Zona de Recuperação Ambiental – ZRA;
h) nas Zonas Especiais Ambientais – ZEA
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Art. 37. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos nos termos da Lei n° 10340/2015, que alterou a Lei n° 8408/1999, serão isentas de licenciamento ambiental, devendo aprovar na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS.
Parágrafo único. As atividades que não se enquadrarem em nenhum dos critérios definidos neste capítulo, mas que possuem como potencial poluidor a geração de resíduos da saúde, devem aprovar, na SEUMA, Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, independentemente da quantidade de resíduos gerada.
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Art. 40. ……………………………………
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III – A Licença de Operação – L.O. terá prazo de 5 (cinco) anos.
IV – A Licença de Operação – L.O. para Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, Lagoas de Estabilização ou similares terá o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
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§ 3° Caso tenha alguma alteração nas atividades, nas obras ou nos empreendimentos, no decorrer do prazo de tais licenças, a solicitação de alteração deve ser acompanhada de Ficha de Caracterização, justificativa listando tais modificações e novos projetos executivos, se for o caso.
Art. 45. ……………………………………
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I – será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor da taxa da respectiva licença acrescido de 100% (cem por cento), caso o requerimento de renovação seja protocolado em período superior a 30 (trinta) dias e em até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
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Art. 50. Será expedida a Autorização Ambiental Especial para os serviços, atividades empreendimentos que não se enquadrarem nas licenças constantes nos Capítulos II, III e IV desta Lei.
Art. 51. A Autorização Ambiental terá prazo de no máximo 1 (um) ano ou, caso necessário, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, de forma fundamentada, em razão da peculiaridade do empreendimento, ser renovado este prazo por igual período.
Art. 52. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e parecer técnico, poderá modificar ou dispensar condicionantes, medidas de controle e de adequação e/ou estudos, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando:
I – ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – ocorrer omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – ocorrer superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 53. A SEUMA poderá, mediante parecer técnico que embase decisão motivada, assegurado o princípio do contraditório, modificar as medidas de controle e de adequação do empreendimento ou determinar complementação ou alteração dos estudos apresentados, sempre no interesse da proteção ambiental e do desenvolvimento urbano.
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Art. 57. Nos casos em que os requerimentos submetidos à aprovação apresentarem pendências sanáveis, deverá o interessado solucioná-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se solicitado com a devida justificativa. Art. 58.
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Parágrafo único. Os interessados serão notificados do indeferimento do processo por deficiência documental, podendo apresentar recurso ao chefe da Coordenaria responsável pela análise do processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”.
Art. 2° Acrescenta o inciso XXVII ao artigo 2°, o § 4° ao artigo 8°, o artigo 8-A, o parágrafo único do artigo 16, o § 3° ao artigo 23, os artigos 32-A, 32-B, 32-C, 32-D, 32-E, o parágrafo único do artigo 37, § 4° do artigo 42, o parágrafo único do artigo 46, os incisos IV e V do artigo 51, os artigos 57-A e 57-B, bem como os artigos 45-A, 45-B, 52-A, 52-B, 57-A e 60-A à Lei Complementar n. 208, de 15 de julho de 2015:
“Art. 2°
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XXVII – Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT): Área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 5° ………………………………………………
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§ 3° Não serão passíveis de Licenciamento Ambiental as edificações de unidades residenciais localizadas em Zona de Recuperação Ambiental – ZRA, desde que observados os parâmetros definidos na Lei Complementar n° 062, de 02 de fevereiro de 2009.
Art. 8° ……………………………………..
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§ 4° São isentos de Licenciamento Ambiental os serviços de limpeza de canal, bueiros, recapeamento de vias preexistentes, ainda que inseridos no artigo 5° desta Lei, excluindo-se as obras mencionados no artigo 6° desta Lei.
Art. 8°-A Não poderão obter isenção de licença ambiental os empreendimentos que por força do Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e demais normas complementares, estejam impedidos de se instalar ou funcionar.
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Art. 16. ……………………………………
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Parágrafo único. As obras passiveis de Licenciamento Ambiental Regular que não sejam de grande e excepcional porte deverão apresentar um EAS
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Art. 23. ……………………………………
§ 3° Nos casos em que a atividade seja isenta de Licenciamento Ambiental, entanto possua uma Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, deverá ser requerida somente a Licença de Operação para funcionamento da ETE.
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Art. 32-A. No âmbito do Licenciamento Ambiental de empreendimentos, obras e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre, deverão ser requeridas as autorizações para manejo de fauna silvestre que serão destinadas à captura, à coleta e ao transporte de fauna; estas autorizações serão divididas em 2 (duas) fases e tramitarão em único processo:
I – autorização para levantamento/diagnóstico;
II – autorização para resgate/salvamento.
Art. 32-B. O objetivo das autorizações é proteger, preservar, conservar a fauna, promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da biodiversidade no Município de Fortaleza.
Art. 32-C. As autorizações para manejo de fauna serão destinadas a espécies da fauna nativa e/ou exótica em todas as categorias taxonômicas.
Art. 32-D. A solicitação de manejo de fauna deverá conter plano de trabalho elaborado a partir de Termo de Referência emitido pela SEUMA, o plano deverá estar assinado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de profissional legalmente habilitado para o manejo de fauna silvestre e cadastrado em seu respectivo conselho de classe.
Art. 32-E. As autorizações terão prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 1° Os impactos sobre a fauna silvestre na área de influência do empreendimento, durante e após sua implantação, serão avaliados mediante realização de monitoramento, por conta do responsável pelo empreendimento e será solicitado pela SEUMA relatório no período máximo de 1 (um) ano depois, tendo como base o Levantamento e o resgate de Fauna.
§ 2° O pedido de renovação das autorizações deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo da autorização anterior.
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Art. 37. ……………………………………
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Parágrafo único. O gerador de resíduos dos serviços de saúde, conforme RDC 306/2004, deverá aprovar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS.
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Art. 42. ……………………………………
§ 4° O prazo de validade da Regularização da Licença Ambiental para a construção civil será igual ao da Licença de Instalação e para a atividade será igual ao da Licença de Operação, nos termos desta Lei, e a renovação se dará na modalidade da Licença respectiva.
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Art. 45-A. A definição do valor das taxas que serão cobradas para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Licença Ambiental por Autodeclaração (LAD) de obras e empreendimentos corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e da Licença de Instalação – LI.
Art. 45-B. A definição do valor da taxa que será cobrada para expedição de Licença Ambiental Simplificada (LAS) de atividades corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao requerimento de Licença de Operação – LO.
Art. 46. …………………………………..
Parágrafo único. Para os empreendimentos da construção civil sujeitos à regularização enquadrados na hipótese do inciso III do artigo 45, o valor em dobro da taxa será calculado sobre a Licença de Instalação, a qual deverá ser objeto de regularização.
Art. 51. ……………………………………
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IV – incidir em áreas consolidadas;
V – constatar sua desnecessidade.
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Art. 52-A. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Art. 52-B. O órgão ambiental municipal poderá, através de Decreto, inserir novas atividades, alterar critérios de enquadramento e excluir aquelas que, por qualquer motivo, não mais se enquadrem na classificação apresentada no Anexo I.
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Art. 57-A. A tramitação dos processos será, prioritariamente, eletrônica, ficando sob a responsabilidade dos requerentes todas as informações necessárias à obtenção das licenças e autorizações.
§ 1° O cadastro, no sistema eletrônico para acompanhamento da tramitação, deverá ser do requerente do processo ou terceiros devidamente autorizados.
§ 2° A manutenção do cadastro será de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 57-B. A notificação, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências, expedida pelos órgãos deverá prioritariamente ocorrer por meio de sistema eletrônico, em que o requerente tenha cadastro.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que se efetivar seu upload no sistema, certificando-se nos autos a sua realização.
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Art. 60-A. O acréscimo de atividades ao Anexo I da presente Lei poderá ser feito por meio de Decreto Municipal.”.
Art. 3° Fica alterada a denominação do Capitulo IX da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 4° Ficam revogados o parágrafo único do artigo 4°, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 5°, os artigos 9°, 15, 25 e 56, e os Anexos II e III, da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015.
Art. 5° A Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município do Fortaleza, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 345. ………………………………….
Parágrafo único. São passíveis de Licenciamento Ambiental os empreendimentos, as obras e as atividades constantes da Lei Complementar n° 208, de 15 de julho de 2015, classificados em razão da sua natureza e de seu porte.
Art. 349. …………………………………..
§ 2° As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença de Operação (LO);
IV – Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Atividade;
V – Licença Ambiental Simplificada (LAS) para Construção Civil;
VI – Licença por Autodeclaração (LAD);
VII – Licença Ambiental de Regularização para Atividades (LRA);
VIII – Licença Ambiental de Regularização para Construção Civil (LRCC);
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“Art. 357. …………………………………
IV – Associações e Cooperativas de Catadores de Materiais Recicláveis
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Art. 6° O CAPÍTULO III da Lei Complementar n. 208/2015 passa a vigorar com o título CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL E MANEJO DA FAUNA.
Art. 7° Fica alterado o título do CAPÍTULO IX – DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL da Lei Complementar n° 208, de 07 de julho de 2015, passando a vigorar com o título CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL ESPECIAL.
Art. 8° Ficam revogados os artigos 346, 347, 352, 353 e 354 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, Código Tributário do Município de Fortaleza.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de julho de 2017.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO SEU POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO E SERVIÇOS MÚLTIPLOS – CSM
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Shopping Center |
M |
Licença AmbientalSimplificada |
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO VAREJISTA
GRUPO: COMERCIAL
SUBGRUPO: COMÉRCIO ATACADISTA
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: PRESTACAO DE SERVIÇOS – PS
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇO PESSOAL – SP
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE OFICINA E ESPECIAIS – SOE
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SAÚDE – SS
GRUPO: SERVIÇOS
SUBGRUPO: SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA – SUP
GRUPO: INDUSTRIAL
SUBGRUPO: ATIVIDADES ADEQUADAS AO MEIO URBANO – IA
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA ATIVIDADES INSALUBRES – EIA
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTOS PARA ATIVIDADES CULTURAL E DE LAZER
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Jardim Zoológico |
A |
Licença Ambiental Regular |
Aquário |
A |
Licença Ambiental Regular |
GRUPO: INSTITUCIONAL
SUBGRUPO: EQUIPAMENTO PARA VENDA DE ARTIGOS DIVERSIFICADOS EM CARÁTER PERMANENTE – EVP
ATIVIDADE |
PPD |
PROCEDIMENTO |
Terminal Rodoviário de Cargas. |
A |
Licença Ambiental Regular |