DOE de 26/11/2013
Modifica a Lei Complementar n° 238, de 19 de setembro de 2013, que reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que especifíca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 238, de 19 de setembro de 2013, que reduz multa e juros incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do ICM, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………………….
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§ 1° A redução prevista no caput:
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II – somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos na presente Lei Complementar, que tenha sido constituído:
a) até 31 de dezembro de 2012, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou (NR)
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……………………………………………………………………………………………………..”.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de novembro do ano de 2013, 197° da Revolução Republicana Constitucionalista e 192° da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES