LEI COMPLEMENTAR N° 249, DE 23 DE JULHO DE 2024
(DOM de 24.07.2024)
Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° Fica acrescido o artigo 16-A ao CAPÍTULO VII do TÍTULO I da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 16-A Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como as suas associações;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os administradores judiciais, síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
VIII – os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;
IX – os síndicos, administradores de condomínios, imobiliárias e congêneres;
X – os detentores e possuidores de bens, a qualquer título, inclusive a título precário;
XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1° A falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer informações ou documentos solicitados no prazo de (5) dias úteis caracteriza infração sujeita a multa de mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos (R$ 1.889,98).
§ 2° A reincidência de não apresentação ao fisco municipal de quaisquer informações ou documentos solicitados no prazo de (5) dias úteis, ou a conduta tendente a embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio a ação do fisco municipal, caracteriza infração sujeita a multa de três mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos (R$ 3.779,97), aplicada de forma cumulativa à multa prevista no parágrafo anterior. ”
Art. 2° Os artigos 23, 46, 51, 52, 57, 66, 83, 98-A, 104, 130 e 131 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 23 …………………………………………………………………………………………..
§ 5° VETADO.
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Art. 46. O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo na forma do artigo 172-A desta Lei.
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Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão.
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§ 4° Na apuração do valor de mercado, será obedecido o devido processo legal, o qual compreende também o pedido de reconsideração e o julgamento pelos órgãos integrantes do Contencioso Administrativo Tributário, conforme previsto em regulamento.
Art. 52. A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em leilão judicial e extrajudicial é o valor da arrematação, atualizado anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o art. 172 desta Lei, no momento da transmissão.
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Art. 57. São isentas do imposto:
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IV – a aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com exclusiva destinação a programa habitacional.
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Art. 66. …………………………………………………………………………………………..
§ 12. No caso do inciso II do parágrafo 9°, deve a cooperativa efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do valor do Imposto sobre Serviço devido ao Município do Natal pelo prestador de serviços, salvo se a pessoa física estiver regularmente inscrita neste município ou se a pessoa jurídica estiver enquadrada como sociedade uniprofissional.
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§ 14. Quando se tratar de serviços referentes aos subitens 4.22 e 4.23 do art. 60 desta Lei, prestados por operadoras de planos de saúde, a base de cálculo corresponde à receita auferida, deduzidos os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos prestadores dos serviços credenciados que prestam serviços aos seus beneficiários.
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Art. 83. …………………………………………………………………………………………..
VI – os prestadores de serviços condutores autônomos de veículos automotores-táxi ou automotores-transporte escolar, detentores de uma única permissão ou licença;
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Art. 98-A. ………………………………………………………………………………………..
§ 5° A taxa prevista no inciso I do caput deste artigo é devida pelo contribuinte com cadastro ativo, ainda que não possua movimentação econômica ou financeira.
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Art. 104-A ………………………………………………………………………………………
§ 6° O excesso de área definido no inciso I do artigo 29, fica sujeito à taxa calculada de acordo com a fórmula aplicável ao imóvel não edificado.
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Art. 130. …………………………………………………………………………………………
§ 3° Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos não se suspendem.
Art. 131. …………………………………………………………………………………………
§ 1° A defesa ou o recurso apresentado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será apreciado por intempestivo, hipótese em que não se considera suspensa a exigibilidade do crédito. ”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1° e 2° do artigo 25-A da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e as demais normas concessivas de isenções de impostos não previstas expressamente na Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
Parágrafo único. As revogações de que tratam o caput não alcançam a Lei n° 7.569/2023.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 23 de julho de 2024.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito