DOE de 12/07/2018
Altera a redação dos §§ 2°, 3° e 4° do art. 2° e do inciso I do art. 4° da Lei Complementar n° 201, de 3 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos, vinculados ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 2° e o inciso I art. 4° da Lei Complementar n° 201, de 3 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………….
………………………
§ 2° Os valores mantidos no Fundo de Reserva referido no § 1° deste artigo, não poderão representar saldo inferior a 20% (vinte por cento) do total dos depósitos judiciais de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, considerando o valor existente na data da publicação desta Lei Complementar.
§ 3° ……………….:
………………………
II – 20% do valor existente devem corresponder ao Fundo de Reserva previsto no § 1° deste artigo, que será administrado, exclusivamente, pelo Poder Judiciário do Estado, para o qual serão transferidos os novos depósitos judiciais, bem como suas respectivas remunerações.
§ 4° Ainda que o valor previsto no inciso II do § 3° deste artigo, futuramente, venha a ter saldo superior a 20% em relação ao valor apurado na data da publicação desta Lei, deverá ser observado, para transferência ao Tesouro do Estado do valor excedente, o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
……………………..” (NR)
“Art. 4° ……………:
I – pelo saldo existente na Conta Única do Poder Judiciário do Estado, correspondente a 20% do valor existente na data da publicação desta Lei Complementar;
……………………..” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado