(DOM 17/10/2013)
Modifica a Lei 8.378, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso de convite para conhecer a cozinha em bares, restaurantes e lanchonetes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – Fica alterada a Lei Municipal n° 8.378, de 22 de dezembro de 2005, incluindo na mesma os artigos 2°, 3° e 4°, alterando os atuais artigos 2° e 3°, para artigos 5° e 6°, passando a dispor da seguinte redação:
“ Art. 1° (…)
Art. 2° O consumidor ao qual for negado o direito de acesso às dependências onde são preparados e confeccionados os alimentos, poderá comunicar o fato à Divisão de Alimentos da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
Art. 3° Verificada a infração a que alude o artigo 2°, ao proprietário do restaurante, bar ou lanchonete, será aplicada multa correspondente a 100 UFIR’s.
Art. 4° Será condição para renovação da Licença de Funcionamento dos estabelecimentos citados nesta Lei, o cumprimento de seu artigo primeiro.
Art. 5° O Executivo regulará a presente Lei no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de outubro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal