(DOE de 28/12/2012)
Acrescenta dispositivo a Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, que “Disp6e quanto ao lmposto sobre Operag6es Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestag6es de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicaçâo – ICMS e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Acrescenta-se ao art. 61 da Lei Complementar n° 55, de 9 de julho de 1997, o inciso:
“Art. 61…
IX – trinta por cento do valor da operação ou prestação, pela aquisição de mercadoria,bem ou serviço, em operarão ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a aliquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124° da Republica, 110° do Tratado de Petr6polis e 51° do Estado do Acre.
TIAO VIANA
Governador do Estado do Acre