(DOE de 28/12/2012)
Altera a Lei Complementar n° 55 de 9 de julho de 1997, que “Dispõe quanto ao lmposto sobre Operag6es Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestag6es de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal de Comunicação-ICMS e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n.55, de 9 de julho de 1997,passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 …
II – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos § 1°, 2° e 3° deste artigo;
§ 1° A aliquota interna será, também aplicada quando:
I- nas prestag6es de serviço de comunicag6es iniciadas no exterior; e
II – da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.
§ 2° Aplica-se a aliquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, ap6s o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submedidos a processos de industrialização; e
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.
§ 3°Não se aplica o disposto no§ 2°nas operag6es interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camará de Comercio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012; e
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s.8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III -gás natural importado do exterior.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revoga-se o Parágrafo único do inciso V do art. 18 da Lei Complementar n° 55, de 1997.
Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124° da Republica, 110° do Tratado de Petrópolis e 51° do Estado do Acre.
TIAO VIANA
Governador do Estado do Acre