DOM 20/10/2014
Altera a Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, que Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Altera o parágrafo único do art. 6°, da Lei Complementar n° 014/1992, para § 1°, e acrescenta o § 2° e § 3° com a seguinte redação:
§ 2° Ficam excluídos da proibição estabelecida no inciso VII deste artigo os lavadores autônomos de veículos automotores, devidamente licenciados pelo Município, que atuam em logradouros públicos.
§ 3° A lavagem de veículos nos logradouros públicos poderá ser realizada em locais autorizados e licenciados pelo Município, onde o escoamento da água utilizada na lavagem dos veículos deverá ser destinada para as galerias de águas pluviais.
Art. 2° Cria-se o CAPÍTULO XI, no Título III, na Lei Complementar n° 014/1992, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE LA VAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS” (NR)
Art. 3° Cria-se os artigos 184-A, 184-B, 184-C, 184-D, 184-E, 184-F, 184-G, 184-H e 184-1, na Lei Complementar n° 014/1992, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 184-A. O lavador autônomo de veículos automotores atuará após, concedida a autorização e licença expedida por órgãos municipais competentes, em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo, desde que sejam biodegradáveis.
§ 1° A autorização e licença para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em logradouros públicos é intransferível e será deferida a título precário e em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.
§ 2° Durante a lavagem do veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores. ” (NR)
Art. 4° Cria-se a Seção I, no CAPÍTULO XI, no Título III, na Lei Complementar n° 014/1992, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
DA AUTORIZAÇÃO E LICENÇA
Art. 184-B. O exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos automotores em logradouros públicos depende de autorização e licença, sendo licença ambiental simplificada e autorização de funcionamento, expedida pelo órgão próprio da Prefeitura Municipal de Goiânia.
§ 1° Para ter direito à concessão da autorização de funcionamento para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos automotores os interessados deverão apresentar:
I – carteira de identidade;
II – Cadastro de Pessoa Física, CPF;
III – comprovante de Registro Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego como Lavador Autônomo de Veículos;
IV – comprovante de residência;
V – certidão negativa do cartório criminal de seu domicílio;
VI – prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
VII – comprovante de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
VIII – comprovante de quitação de taxas federais, estaduais e municipais quando exigidas pelo órgão competente.
§ 2° Para liberação da licença ambiental simplificada, faz-se necessária a existência de rede pluvial no local onde se pretende fazer a lavagem de veículo.
§ 3° Ficam isentos os lavadores de veículos autônomos da necessidade de apresentar uso do solo para liberação da licença ambiental simplificada, para lavagem de veículos em logradouro público.
§ 4° A água utilizada para lavagem dos veículos terá o seu escoamento destinado para as galerias de águas pluviais conforme previsto no § 3°, do art. 6°.
§ 5° A licença ambiental simplificada terá validade de 24 meses.
§ 6° Será liberada uma licença ambiental simplificada para cada profissional autônomo.
Art. 184-C. A liberação da autorização e licença dependerá do atendimento das seguintes exigências:
I – não se localizar a unidade a menos de 8,00 m (oito metros) das esquinas, medidos do ponto de encontro da reta com a curva;
II – a vaga previamente definida, não deve possuir medida superior a 16,50 m2 (dezesseis e meio metros quadrados).
§ 1° Cada autorização dará o direito de adquirir no máximo 2 (duas) vagas, totalizando 33 m2 (trinta e três metros quadrados).
§ 2° Após liberada a autorização de funcionamento, a área delimitada para a lavagem de veículos automotores, destinada a estacionamento, será demarcada pelo órgão competente municipal de trânsito conforme art.2°, VI, da Resolução 302 de 18 de dezembro de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos.
§ 3° Após a liberação da licença ambiental simplificada e da autorização de funcionamento, o lavador autônomo de veículos automotores, deverá fazer requerimento para instalação de hidrómetro à SANEAGO no endereço do ponto autorizado.
§ 4° Para liberação de autorização em praças públicas à lavagem de veículos, o órgão Municipal deverá delimitar as vagas em apenas um lado da praça.
§ 5° Só será liberada autorização para lavagem de veículos em praças, o solicitante que atestar estar atuando como lavador de veículos no local com data anterior a 2011.
Art. 184-D. E vedada a liberação de autorização de uso para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos em rótulas, áreas remanejadas para efeito de correção de trânsito.
Art. 184-E. Para a renovação da autorização de funcionamento e licença ambiental simplificada, o profissional deverá requerer nova vistoria no local pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Goiânia.
§ 1° O local deve possuir condições físico/funcionais de instalação, conforme as exigências para a primeira autorização e licença.
§ 2° A renovação da autorização de funcionamento se dará a cada 24 meses.
§ 3° A renovação da licença ambiental simplificada se dará a cada 24 meses.
Art. 184-F. Ficam obrigados os profissionais denominados lavadores autônomos de veículos automotores:
I – a utilizar apenas produtos biodegradáveis;
II – pela manutenção da limpeza do logradouro público, na área destinada a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, e pelo acondicionamento do lixo e/ou detritos, devendo ser recolhidos em recipientes apropriados;
III – a utilizar em seu expediente de trabalho crachá, contendo identificação pessoal e número da licença ambiental e autorização de funcionamento.
§ 1° E proibida a locação de uso do local autorizado.
§ 2° Ficam proibidos de instalar ou permitir que se instalem toldos e ou qualquer outro tipo de cobertura. ” (NR)
Art. 5° Cria-se a Seção II, no CAPÍTULO XI, no Título III, na Lei Complementar n° 014/1992, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
DAS SANÇÕES
“Art. 184-G. Fica proibido ao profissional de lavagem de veículos automotores, sob pena de notificação e apreensão dos equipamentos de trabalho, taxa e perda da autorização e licença nos seguintes casos:
I – notificação:
a) impedir ou dificultar o trânsito nos passeios públicos;
b) ceder a outro, o seu crachá, a sua autorização, bem como a área utilizada no exercício de sua atividade;
II – apreensão dos equipamentos de trabalho e taxas para devolução dos bens e mercadorias apreendidos pelo órgão próprio da Prefeitura no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais):
a) quando o serviço for realizado em desacordo com o art. 184 C, ou quando o seu exercício se tornar prejudicial, à ordem, à moralidade ou ao sossego público.
b) quando o profissional for notificado, na vigência de sua autorização e licença, por duas infrações da mesma natureza;
c) na comprovação da não utilização na lavagem dos veículos de produtos biodegradáveis;
III – quando efetuadas três notificações, pelo órgão competente fiscalizador da Administração Pública Municipal, o profissional autônomo de lavagem de veículo será penalizado com multa no valor de 820,00 (Oitocentos e vinte reais);
IV – quando efetuadas mais de três notificações, pelo órgão competente fiscalizador da Administração Pública Municipal, o profissional autônomo de lavagem de veículo será penalizado com a perda da autorização e licença de uso pelo período de 365 dias;
V – caso não haja o pagamento da taxa e multa fixada, na data de vencimento, os valores serão atualizados nos termos da legislação própria.
VI – os valores das taxas e multas fixados neste artigo, serão reajustados a cada 24 meses pelo Poder Legislativo Municipal de Goiânia.
Art. 184-H. O lavador autônomo de veículos automotor, não autorizado e ou licenciado, ou com as autorizações e licenças vencidas, sujeitar-se-á à apreensão dos equipamentos de trabalho, encontrados em seu poder, cuja devolução ficará condicionada à obtenção e/ou à renovação da autorização e licença, e ao pagamento das taxas de apreensão impostas.
Art. 184-1. Serão revogadas as licenças já expedidas para o exercício da prestação de serviço de lavagem de veículos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar, tendo os lavadores prazo de 120 (cento e vinte) dias para regularização como lavador autônomo de veículos automotores, junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Goiânia, observados, no que couber, as disposições desta Lei Complementar. ” (NR)
Art. 6° Acrescenta-se o inciso IV e alíneas “a” e “b”, ao artigo 114, da Lei Complementar n° 014/1992, com a seguinte redação:
‘Art. 114. (…)
(…)
IV – para os lavadores autônomos de veículos automotores que atuam nos logradouros públicos:
a) de segunda a sexta, tem como início de funcionamento às 7h (sete horas) e fechamento às 19h (dezenove horas);
b) aos sábados, tem como início de funcionamento às 8h (oito horas) e fechamento às 18h (dezoito horas). ” (NR)
Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de outubro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Paulo César Pereira