Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU sanciona a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, passa a vigorar de acordo com as alterações estabelecidas por esta Lei Complementar.
Art. 2° Fica alterado o art. 75 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. As fontes de emissão de fumaça existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), não podendo exceder do prazo máximo de até 60 (sessenta) meses, contados a partir da vigência desta Lei.”.
Art. 3° Fica alterado o art. 84 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. As indústrias deverão criar sistemas de reúso de seus efluentes, evitando assim o seu lançamento no meio ambiente.
§ 1° As indústrias já existentes deverão promover a sua adequação às regras estabelecidas por este Código, no prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 2° Estão isentas da obrigação prevista neste artigo as indústrias instaladas há mais de 20 (vinte) anos no Município de Fortaleza, e que realizem tratamento primário de seus efluentes.”.
Art. 4° Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para suprimir o inciso XII.
Art. 5° Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para acrescentar § 3° no mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121……………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 3° A colocação ou utilização de anúncios por meio de volantes ou folhetos não poderá ser feita por meio do seu lançamento ao chão.”.
Art. 6° Fica alterado o art. 148 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. O transporte de carga perigosa, no Município de Fortaleza, será precedido de autorização da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), em âmbito de Licenciamento Ambiental da atividade.”.
Art. 7° Fica alterado o art. 234 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para suprimir os incisos II, III e IV do mencionado dispositivo.
Art. 8° Fica alterado o art. 245 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o § 1° do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245………………………………………..
……………………………………………………………………….
(VETADO).
§ 1° O Município de Fortaleza poderá realizar vistoria no imóvel até 12 meses da emissão do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se), procedendo à declaração de nulidade do referido “Habite-se”, sem direito a qualquer indenização, além da aplicação das demais penalidades administrativas, cíveis e penais cabíveis, caso sejam constatadas divergências entre o projeto licenciado e a obra executada, antes da averbação da mesma em Cartório de Registro de Imóveis.”
(VETADO).
Art. 9° Fica alterado o art. 259 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o caput e o Parágrafo único do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 259. É recomendado o reúso de “água cinza”, oriunda de lavatórios, banheiros, chuveiros, tanque de lavagem de roupas; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de arcondicionado para empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades residenciais.
Parágrafo Único. Nos casos de empreendimentos comerciais, é recomendado o reúso de “água cinza”; reúso de águas pluviais e/ou reúso de águas de ar-condicionado, para aqueles que tenham mais de 20.000m² (vinte mil metros quadrados).”.
Art. 10. Fica alterado o art. 261 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o § 3° do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 261……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 3° Todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo, que possuam piscina em sua área, ficam obrigadas a instalar elementos de proteção em volta da mesma, com altura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros).”.
Art. 11. Fica alterado o art. 284 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o § 1° do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 284…………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 1° Nas unidades residenciais, passíveis de adaptação, os vãos de pelo menos 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro deverão reservar margem para futuras alterações, de modo a permitir eventual utilização por pessoa com deficiência.”.
Art. 12. Fica alterado o art. 376 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o caput do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 376. Para a execução de projetos de condomínio de casas, as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros) de faixa de rolamento e de 50cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, observado o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).”.
Art. 13. Fica alterado o art. 377 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o inciso I do caput e o inciso I do Parágrafo único do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 377………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
I – as áreas de circulação de carros deverão ter largura mínima de 5m (cinco metros) de faixa de rolamento e de 50cm (cinquenta centímetros) de calçada em cada lado, observado o previsto na Norma Técnica de Acesso de Viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE);
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………….
I – ser prevista a reforma com adaptação de 3% (três por cento) das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante.”.
Art. 14. Fica alterado o art. 378 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para modificar o inciso I do mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.
378……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
I – ser prevista a reforma com adaptação de 3% (três por cento) das unidades de moradia para uso de pessoa com deficiência, para pelo menos 1 (um) quarto e 1 (um) banheiro adaptado ao uso de pessoa com deficiência ou cadeirante.”.
Art. 15. Fica alterado o art. 747 da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019, para acrescentar § 4° no mencionado dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 747……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 4° Os Microempreendedores Individuais, bem como as Micro e Pequenas Empresas, antes de serem autuados, e desde que não haja ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, deverão ser notificados, quando da constatação de uma infração, e terão um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para procederem à correção desta.”.
Art. 16. Fica a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação oficial desta Lei, autorizada a promover a atualização da Lei Complementar n° 270, de 02 de agosto de 2019.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de janeiro de 2020.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza.