DOE de 31/12/2014
Altera as Tabelas “A” e “F” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Tabela “A” da Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA “A”
TAXA DE EXPEDIENTE
COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA FAZENDA
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | TAXA | |
1 | … | …. | … |
… | … | … | … |
2 | … | … | … |
… | … | … | … |
2.2 | Presença da Fiscalização para Incineração de Mercadorias ou Descarte de Mercadorias Perecidas | 5,00 | UPF |
2.3 | Regime Especial | 10,00 | UPF |
… | … | … | … |
2.9 | Recurso em 1° Instância | 5,00 | UPF |
2.10 | Recurso em 2° Instância | 15,00 | UPF |
… | … | … | … |
2.13 | Autorização de Retificação da Escrituração Fiscal Digital – EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM, por retificação | … 5,00 | … UPF |
2.14 | Certidão Negativa ou Positiva de Débito | 2,00 | UPF |
… | … | … | … |
2.16 | Consulta Tributária | 15,00 | UPF |
2.17 | Outras Retificações de Documentos Fiscais ou Declarações Entregues ao Fisco | 2,00 | UPF |
” (NR)
Art. 2° A Classe 01 da Tabela “F” da Lei Complementar n° 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“TABELA F
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | |
01 | … | … | … |
f) Carteira de Identidade 1ª via | Isenta | – | |
f.1) Carteira de Identidade 2ª via | 28,76 | R$ (Real) | |
f.2) Carteira de Identidade 3ª via e seguintes | 57,52 | R$ (Real) |
” (NR)
Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.
Art. 3° Fica acrescido o art. 1°-A à Lei Complementar n° 56, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet.”
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
Rio Branco-Acre, 30 de dezembro de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre