DOM de 21/07/2014
Altera a Lei Complementar 195, de 22 de dezembro de 2009 e a Lei Complementar 155, de 28 de dezembro de 2007, na parte que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar 195, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Em caso de descumprimento das condições, das etapas e dos prazos previstos para parcelamento, edificação e utilização compulsórios, a Prefeitura aplicará, nos imóveis notificados, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU progressivo no tempo, com a alíquota, em cada ano, correspondente ao dobro da alíquota do ano anterior.” (NR)
Art. 2° O § 1° do art. 77 da Lei Complementar 155, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77………..
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica que determinar, para área incluída no Plano Diretor, o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2014.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas