DOM de 11/07/2014
Institui o Programa de Incentivo à Inovação e Desenvolvimento Econômico – Industrial do Município de Palmas – PRIDE, e adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° É instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico – Industrial do Município de Palmas-PRIDE, visando estimular a geração de emprego e renda, suprir aos setores deficientes da cadeia produtiva e de serviços no âmbito do Município.
Art. 2° O PRIDE será executado por meio da concessão de benefício fiscal, na forma de isenção, no percentual de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, limitados ao prazo máximo de 10 (dez) anos.
§ 1° O incentivo de que trata o caput deste artigo, serão concedidos às novas instalações de condomínios industriais, parques tecnológicos, empresas de base tecnológica, empresas de call center’s e data center’s, que venham a se instalar, ou ampliar suas instalações e atividades neste Município, desde que seus investimentos sejam comprovadamente relevantes:
I – para a geração de divisas;
II – a ampliação da repartição de receitas tributárias entre os entes federados;
III – a geração de emprego e renda; e,
IV – a promoção da qualidade de vida da população, com sustentabilidade social e ambiental.
§ 2° A isenção concedida nos termos do disposto no caput deste artigo é extensiva às prestadoras de serviços relacionadas à construção ou ampliação das instalações de condomínios industriais, parques tecnológicos, empresas de base tecnológica, empresas de call center’s e data center’s, durante o período da construção.
§ 3° O incentivo fiscal que trata esta Lei Complementar será concedido às empresas que venham a se instalar no Município, em escala que varia de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), dependendo da graduação alcançada, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 4° As empresas já instaladas só receberão o benefício fiscal se ampliarem suas instalações e aumentarem o número de vagas de emprego comprovadamente, através dos meios legais definidos em regulamento.
Art. 3° O procedimento para concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar, obedecerá aos requisitos e etapas a seguir:
I – solicitação formal do benefício dirigida à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, contendo apresentação de Carta consulta, justificativa e declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei Complementar e na sua regulamentação;
II – apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – apresentação do termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao Município dos benefícios concedidos ou, eventuais, investimentos realizados;
IV – cronograma de execução do empreendimento com a previsão de seu início, que não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa;
V – apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente à empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
VI – declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas e insumos do município, em igualdade de condições e preços de fornecedores de fora do território municipal;
VII – apresentação do projeto do empreendimento e dos projetos paisagísticos de arborização e ajardinamento;
VIII – outros documentos determinados pelo município, conforme regulamento;
IX – parecer emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Geral do Município.
Art. 4° O pedido de concessão do benefício que trata esta Lei Complementar, será indeferido com base em análise técnica e nos pareceres previstos no inciso IX do art. 3°, se o projeto for considerado inadequado no que se refere à salubridade, segurança, geração de emprego, geração de divisas, estética, local impróprio, agressão ambiental, e outras situações que forem consideradas nocivas ou prejudiciais à sociedade; quando não apresentar relevância para a economia do Município ou quando vier a prejudicar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5° O benefício tributário referido nesta Lei Complementar, será concedido somente após o cumprimento dos requisitos citados nos incisos I a IX do art. 3° desta Lei Complementar, deferido pela autoridade competente e após a assinatura do correspondente termo de acordo junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6° O benefício previsto nesta Lei Complementar perderá sua eficácia automaticamente e será objeto de cobrança das respectivas despesas e/ou tributo que eventualmente não tenham sido pagos, via lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades legais, desde a época da irregularidade constatada, quando:
I – for alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem anuência do Município;
II – não forem cumpridos os objetivos propostos;
III– no curso da benesse, reduzir a oferta de emprego.
Art. 7° A cessação da isenção fiscal, objeto desta Lei Complementar, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 8° Os incentivos tributários previstos nesta Lei Complementar serão concedidos nos prazos estipulados, e lançados na previsão orçamentária da administração municipal.
Art. 9° Após a concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar, o Executivo Municipal, através do setor competente realizará reavaliação da concessão anualmente para verificar o atendimento aos requisitos propostos no ato da concessão do benefício fiscal por parte das empresas beneficiadas.
Art. 10. Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará as normas indispensáveis à aplicação desta Lei Complementar, no prazo de até 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 3 dias do mês de julho de 2014.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas