DOM de 02/01/2017
(Altera as Leis Complementares n° 177, de 09 de janeiro de 2008 e n° 194, de 30 de junho de 2009 e as Leis n° 8.761, de 19 de janeiro de 2009 e n° 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 171, 29 de maio de 2007 e da Lei n° 8.617, de 09 de janeiro de 2008).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°(..)
(…)
§ 3° Para efeito deste Código será considerado:
I – Autor: o profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto arquitetônico, o qual responderá pela exequibilidade de seu trabalho e assumirá integral responsabilidade pelo seu conteúdo, ou seja, o que consta das peças gráficas e descritivas, bem como pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente na elaboração do projeto.
II – Responsável Técnico pela obra e/ou edificação: o profissional habilitado encarregado pela correta execução do projeto licenciado e dos projetos complementares, bem como, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, pelo atendimento às disposições deste Código e de toda a legislação pertinente, assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.
§ 4° O Responsável Técnico pela obra e/ou edificação poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade, a qualquer momento, mediante requerimento ao órgão municipal licenciador e comprovação de baixa de sua RRT / ART juntamente ao Conselho responsável, o que não o exime de suas obrigações anteriores, assumidas até a data do protocolo do pedido de sua exclusão.
§ 5° Para o caso descrito no § 4° deste artigo, o proprietário deverá indicar novo Responsável Técnico para averbação junto ao processo de Alvará de Construção por Responsabilidade”.
“Seção II – Do Proprietário do Interessado”
“Art. 5° Considera-se para fins deste Código:
I – Proprietário do imóvel: pessoa física ou jurídica, em cujo nome estiver transcrito o título de propriedade, no Cartório de Registro Imobiliário.
II – Interessado do imóvel: pessoa física ou jurídica solicitante de Aprovação de Projetos e Alvará de Construção, desde que com alguma relação jurídica com o imóvel requerido.
§ 1° É direito do proprietário ou interessado promover e executar obras no imóvel de seu interesse, mediante prévio licenciamento ou autorização do órgão competente da Administração Municipal.
§ 2° O proprietário ou interessado não necessita comprovar a dominialidade do imóvel, para requerer licenciamento ou alteração do órgão competente da Administração Publica, respondendo civil, criminalmente e administrativamente pela autenticidade de toda a documentação e informações apresentadas. ” (NR)
“Art. 6° O proprietário ou interessado da obra e/ou edificação será responsável pela contratação de profissionais habilitados para exercerem a qualidade de autor do projeto arquitetônico e responsável técnico pela execução da obra.
§ 1° É de responsabilidade do Responsável Técnico a manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra e/ou edificação, pela observância do projeto licenciado e pelo atendimento às disposições deste Código e à legislação pertinente.” (NR)
§ 2° As famílias com renda mensal de até 3 (três) salário mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia, nos temos da Lei Federal 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações posteriores”
“Art. 7° A Administração Pública Municipal licenciará o projeto arquitetônico e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, conforme a legislação urbanística e as normas deste Código.
Parágrafo único. O Município não se responsabilizará:
I – Por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização;
II – Pelas condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, em observância ao projeto licenciado;
III – pelas áreas dos compartimentos internos, suas dimensões e funções, vãos de iluminação e ventilação e os demais quesitos relativos ao conforto das habitações. ” (NR)
“Art. 9° A requerimento da parte interessada, a Administração Pública Municipal fornecerá informações, laudos, autorizações e alvarás para a execução de obras e de edificações, segundo manual de aprovação de projeto e de autorizações, mediante a emissão de, dentre outros:
(…)” (NR)
“Art. 32. O Alvará de Construção consiste na autorização para início da construção conforme projeto licenciado.
Parágrafo único. O Alvará de Construção expirar-se-á no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, se não for iniciada a respectiva construção. ” (NR)
“Art. 33. O proprietário ou interessado poderá requerer, simultaneamente, o licenciamento do projeto e a emissão do Alvará de Construção. ” (NR)
“Art. 36-A. As habitações unifamiliares, geminadas e seriadas até 04 (quatro) unidades serão objeto de Aprovação Responsável, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela edificação.
§ 1° Entende-se por Aprovação Responsável o procedimento de aprovação de projeto simplificado, que visa a desburocratização na aprovação de projetos para as edificações de habitação unifamiliar, geminada e seriada até quatro unidades, de modo que a responsabilidade pelo atendimento a todas as regras urbanísticas previstas na legislação municipal vigente seja do autor do projeto e a responsabilidade documental seja do proprietário do lote ou
interessado na Aprovação.
§ 2° A Aprovação Responsável do projeto dependerá da apresentação de, dentre outros documentos, declaração de responsabilidade assinada pelo proprietário ou interessado, em conjunto com o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, que deverá informar que a elaboração do projeto e a realização da obra estão ou estarão de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias.
§ 3° Apresentado o projeto simplificado, objeto de Aprovação Responsável, e atendidos os parâmetros urbanísticos necessários, o Alvará de Construção por Responsabilidade será emitido em até 10 (dez) dias úteis.
§ 4° No caso do projeto simplificado apresentado para aprovação não atender as exigências, o processo será indeferido, sendo necessário abertura de novo processo para emissão de Alvará de Construção por Responsabilidade.
§ 5° Constatado que o projeto simplificado apresentado para aprovação não esteja de acordo com as leis municipais urbanísticas e edilícias, o autor do projeto será notificado e, a partir da segunda notificação, terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.
§ 6° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo”.
“Art. 57. (…)
(…)
§ 7° A existência de vão de iluminação e ventilação e a observância ao disposto no art. 58 e 59 deste Código, na habitação unifamiliar, geminada ou seriada com até 04(quatro) unidades ficará a critério do proprietário ou interessado, do autor do projeto e do responsável técnico pela obra e/ou edificação. ” (NR)
“Art. 84. Os projetos para as edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, uso institucional, indústria e de uso misto deverão ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. É de responsabilidade do proprietário ou interessado a aprovação do projeto junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, e, no ato da emissão da Certidão de Conclusão de Obra deverá ser apresentado o Certificado de Conformidade ou similar emitido pelo mencionado órgão. ” (NR)
“Art. 111. As ações fiscais serão desenvolvidas mediantes a lavratura das seguintes peças:
I – Notificação/Orientação Fiscal;
II – Auto de Infração;
III – Notificação Fiscal por Hora Marcada;
IV- Termo de Embargo Parcial ou Total;
V – Termo de Interdição;
VI – Termo de Apreensão.”(NR)
“Art. 119. Ao infrator dos parâmetros urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor do Município de Goiânia, a este Código de Obras e demais normas que regulamentam a matéria, serão aplicadas as seguintes penalidades:
(…)
II – Embargo total ou parcial da obra:
(..)” (NR)
“Art. 120-A. No caso de projeto e de edificação objeto de Aprovação Responsável, prevista no art. 36-A deste Código, com infração ao previsto nas leis urbanísticas e edilícias, serão adotadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas, as seguintes medidas:
I – Autuação e embargo imediato da obra;
II – Em ato contínuo será notificado o interessado para providenciar a adequada regularização da edificação em relação às leis urbanísticas e edilícias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
III – Cassação da licença objeto do Alvará de Construção Por Responsabilidade, no caso de não ocorrer a regularização ou eventual recurso ser julgado improcedente.
§ 1° A adequada regularização da edificação referida no inciso II do caput deste artigo compreende a adequação física da edificação ao projeto licenciado ou a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente e pagamento de taxas.
§ 2° Não ocorrendo a adequação da edificação, o responsável por esta deverá ser notificado a proceder a demolição em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 141 deste Código.
§ 3° Constatada a inobservância prevista no caput deste artigo, o responsável técnico pela obra e/ou edificação terá sua inscrição no cadastro de atividade econômica municipal suspensa por 06 (seis) meses, e na reincidência, por 12 (doze) meses.
§ 4° O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU serão notificados quanto à penalidade aplicada aos profissionais, prevista neste artigo.”
“Art. 131. Embargo parcial ou total consiste:
I – Na ordem administrativa de paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento;
II – No impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas;
III – No impedimento de ocupação, no caso de edificação concluída ou em obra.
§ 1° Admitir-se-á embargo parcial da obra nas situações que não acarretem prejuízos ao restante do imóvel e risco aos operários e terceiros.
§ 2° Admitir-se-á o embargo parcial em unidade autônoma. ” (NR)
“Art. 154. O Manual de Aprovação de Projeto e de Autorizações será instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a conceituação da terminologia técnica utilizada neste Código, defini procedimentos e orientar os profissionais habilitados com informações e modelos de peças gráficas para licenciamento de projeto arquitetônico e obtenção de alvará de autorização.
Parágrafo único. Serão objeto de lei específica os procedimentos administrativos relativos ao licenciamento de projeto arquitetônico no Município de Goiânia.” (NR)
“Art. 156. Fica autorizada a intervenção da fiscalização a partir de início de atividades construtivas, tais como:
(…)” (NR)
“Art. 157. Para emissão de Certidão de Início de Obra considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.
§ 1° Considera-se fase de fundação, para efeito desta lei, a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.
§ 2° Para comprovação do estabelecido no § 1° deste artigo e emissão da Certidão de Início de Obra, nos termos do art. 20, deverá ser apresentada uma declaração do Responsável Técnico pela execução da obra de que a mesma está de acordo com os projetos de fundação e projeto arquitetônico licenciado atestando sua fase, e após Laudo de Vistoria Fiscal, a referida Certidão será emitida.
§ 3° No caso de projetos que contemplam conjuntos de edificações verticais em um mesmo terreno, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:
I – Quando o projeto contiver até’ 3 (três) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de pelo menos 1 (um) bloco ou torre ou edifício;
II – Quando o projeto contiver entre 04 (quatro) e 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 2 (dois) blocos ou torres ou edifício;
III – Quando o projeto contiver mais de 06 (seis) blocos ou torres ou edifícios verticais, comprovar a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de 3 (três) blocos ou torres ou edifício.
§ 4° No caso de projetos que contemplam agrupamento de habitações unifamiliares, geminadas ou seriadas, no que tange à fase de fundação, considerar-se-á a obra iniciada se observado o seguinte:
I – Para agrupamentos de até 20 unidades habitacionais, a emissão da Certidão de Início de Obra dependerá da comprovação de execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 2 unidades habitacionais;
II – Para agrupamentos de 20 a 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 5 unidades habitacionais;
III – Para agrupamentos acima de 100 unidades habitacionais, comprovar a execução da perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames de, no mínimo, 20 unidades habitacionais;
§5° Para aplicação do descrito nos §§ 3o e 4o deste artigo, não será considerada obra iniciada as edificações caracterizadas como guarita, portaria, salão de festas, churrasqueira, guarda lixo ou similares.
§ 6° A Certidão de Início de Obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção e emitida ou indeferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 7° Quando solicitada a Certidão de Início de Obra, e após verificada através de vistoria fiscal, que a fase da obra não atende ao disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo, o pedido será indeferido e o processo arquivado, sendo que, para a emissão da referida certidão, deverá ser protocolado novo processo. ” (NR.)
“Art. 158. Para efeito deste Código, define-se obra concluída aquela que tenha atendido a todo o conteúdo do projeto legal licenciado pelo Município.
(…)
§ 3° A Certidão de Conclusão de Obra deverá ser solicitada no prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir do final do prazo pai a início da construção, previsto no Alvará de Construção, emitido no ato do licenciamento. ” (NR)
“PARTE III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
“Art. 169.E para as Certidões de Início de Obra emitidas até a publicação desta Lei Complementar, os interessados terão 8 (oito) anos para solicitarem suas Certidões de Conclusão de Obra.”(NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração, acrescido do inciso IV.
“Art. 6° (…)
(…)
IV – A infração às regras referentes à Aprovação Responsável. Fator de agravo: 20 (vinte).”
Art. 3° Ficam revogados:
I – O art. 208 da Lei Complementar n° 171, de 26 de junho de 2007;
II – O inciso III do § 3° do art. 4°, parágrafo único do art. 33 e os §§ 1° e 2° do art. 54, da Lei Complementar n° 177, de 09 de janeiro de 2008;
III – O art. 12 e seus parágrafos, da Lei n° 8.767, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 4° Inclui, no artigo 29, da Lei Complementar 171/2007 o disposto no artigo 23, § 2°, inciso IV da referida Lei.
Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia