Estabelece a proibição da utilização de fogos de artifícios, sinalizadores e/ou a realização de shows pirotécnicos na inauguração de obras Públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica acrescido o Art. 176-A e Parágrafo único, à Lei Complementar n° 14/92, com a seguinte redação:
Art. 176-A. Ficam proibidas, a utilização, o manuseio, a instalação, a montagem e a queima de fogos de artifício e de sinalizadores, assim como a realização de shows pirotécnicos, em toda e qualquer inauguração de Obras Públicas dentro do Município de Goiânia – GO.
Parágrafo único. Fica instituída multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso do descumprimento do artigo 176-A supra, e sendo o valor dobrado em caso de reincidência;
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiânia, aos 02 dias do mês de março de 2017.