DOM de 29/09/2017
Institui o Programa de Pagamento Incentivado – PPI para pagamento de crédito tributário ou não tributário e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O Programa de Pagamento Incentivado – PPI, de que trata esta Lei Complementar, tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1° Poderão ser incluídos no PPI parcelas vincendas de quaisquer créditos tributários e não tributários, inclusive eventuais saldos decorrentes de parcelamento firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, exceto os decorrentes de;
I – infração à legislação de trânsito;
II – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio;
III – débitos de natureza contratual, com exceção dos decorrentes de urbanização consorciada ou outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis – SOTER.
§ 2° O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido desde que o pagamento da dívida seja efetuado dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar e termina no dia 30 de novembro de 2017.
§ 3° A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros de mora e multa por infração existentes na inscrição municipal e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigível nos termos da legislação aplicável, se for o caso.
Art. 2° Para aderir ao PPI o sujeito passivo, voluntariamente, deverá solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista, ou parcelado, na Central de Atendimento, antiga Câmara Municipal, sito à Rua Arthur Jorge n° 500, Centro, nesta Capital.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 3° O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.
Art. 4° Os créditos tributários e não tributários constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive os a serem constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser quitados das seguintes formas:
§ 1° O pagamento à vista importa na concessão dos seguintes benefícios fiscais:
I – remissão de 90% (noventa por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de outubro 2017;
II – remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês novembro de 2017.
§ 2° No caso de pagamento parcelado ou reparcelamento, observado o máximo de 6 (seis) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês outubro de 2017;
II – remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês novembro de 2017.
§ 3° No caso de pagamento parcelado ou reparcelamento, observado o máximo de 12 (doze) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – remissão de 30% (trinta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês outubro de 2017;
II – remissão de 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês novembro de 2017.
§ 4° A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária será paga somente à vista e nas seguintes condições:
I – anistia de 80% (oitenta por cento) do valor consolidado da multa por infração ou acessória, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de outubro de 2017;
II – anistia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor consolidado da multa por infração ou acessória, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2017.
§ 5° O benefício previsto no parágrafo anterior, aplica-se as multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, constituídas até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5° Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na adesão e homologação do PPI, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), observados os procedimentos existentes na legislação que regulamenta a matéria.
Art. 6° O “Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI”, referente à opção de parcelamento ou reparcelamento de que trata o § 2° do art. 4° desta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará:
I – na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais finais;
II – na imediata inscrição em dívida ativa, e a conseqüente emissão da Certidão de Dívida Ativa;
III – no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado poderá ser quitado sem qualquer benefício desta Lei Complementar.
Art. 7° No caso do pagamento da parcela ser efetuado a partir de 1° de janeiro de 2018, o crédito tributário ou não tributário será atualizado pelo IPCA-e.
Art. 8° Em se tratando de débitos suspensos, o sujeito passivo somente poderá aderir ao Programa, desde que os débitos estejam reabilitados no sistema, após solicitação expressa no ato da assinatura do presente Termo de Adesão ao Programa de Pagamento Incentivado – PPI.
Art. 9° Na hipótese de débito ajuizado, a adesão ao PPI será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal – Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários advocatícios e custas processuais no valor fixado em convênio.
Parágrafo único. No caso do crédito tributário encontrar-se ajuizado, o percentual dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.
Art. 10. A baixa do débito será automática, após a extinção do crédito pelo pagamento, caso o crédito seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.
Art. 11. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançado em inscrição econômica, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários a concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 12. O pagamento e a quitação dos débitos com o Fisco Municipal com os benefícios concedidos por este programa, constitui confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no dia posterior a sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE SETEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal