DOE de 22/09/2015
Dispõe sobre a dispensa das multas previstas na legislação do ICMS referentes às infrações praticadas na importação de óleo combustível destinado às usinas termoelétricas situadas neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Nas operações de importação de óleo combustível com baixo teor de enxofre do tipo OCB1, destinadas à usina termoelétrica situada neste Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1° de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, fica dispensado o pagamento das multas pelas infrações previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 2°.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput alcança as multas:
I – de ofício e de caráter moratório; e
II – cujo crédito tributário já tenha sido constituído por meio de lançamento realizado nos termos da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, bem como aquelas ainda não constituídas.
Art. 2° A fruição do benefício previsto no art. 1° fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – reconhecimento do imposto devido relativamente às operações de importação mencionadas no art. 1°, bem como a concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
II – desistência expressa e irrevogável:
- a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
- b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco; e
III – recolhimento integral e à vista, do crédito tributário cuja penalidade tenha sido objeto de dispensa, inclusive aquele que não tenha sido ainda objeto de lançamento nos termos da Lei n° 10.654, de 1991, ou início de seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.
- 1° Relativamente ao pagamento com dispensa de multas, a que se refere o inciso III do caput, deve ser observado ainda o seguinte:
I – fica condicionado à comprovação prévia do atendimento dos requisitos indicados nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 2o; e
II – ocorre a perda do parcelamento nas seguintes hipóteses:
- a) falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
- b) não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
- 2° Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, até o prazo a que se refere o caput do artigo.
Art. 3° A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial a perda do parcelamento concedido, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4° A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS