DOM de 28/12/2017
Repristina o art. 17, da Lei n° 5.040 de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário do Município de Goiânia-, revogando-se as disposições em contrário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica repristinado, com a seguinte redação, o texto original do art. 17, da Lei 5.040 de 20 de novembro de 1975, revogado pelo art. 10 da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014 e art. 1° da Lei Complementar n° 272, de 29 de dezembro de 2014.
“Art. 17 As alíquotas aplicáveis ao valor venal do imóvel para cálculo do imposto, são as aqui estabelecidas de acordo com os critérios previstos no art. 156, § 1°, incisos I e II, da Constituição Federal:
§ 1° Alíquotas diferentes, de acordo com a localização e o uso do imóvel são:
I – imóveis edificados de uso residencial:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal: 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento);
b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 0,50% (cinqüenta centésimos por cento);
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,36% (trinta e seis centésimos por cento);
d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 0,20% (vinte centésimos por cento).
II – imóveis edificados de uso não residencial:
a) localizados na 1ª zona Fiscal: 1,00% (um por cento);
b) localizados na 2ª Zona Fiscal : 0,80% (oitenta centésimos por cento);
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 0,70 (setenta centésimos por cento);
d) localizados na 4ª Zona Fiscal : 0,50% (cinqüenta centésimos por cento).
III – imóveis vagos ou não edificados:
a) localizados na 1ª Zona Fiscal : 4% (quatro por cento);
b) localizados na 2ª Zona Fiscal: 3% (três por cento);
c) localizados na 3ª Zona Fiscal: 2% (dois por cento);
d) localizados na 4ª Zona Fiscal: 1% (um por cento).
§ 2° As Zonas Fiscais referidas neste artigo, para efeito de identificar a localização dos imóveis, para a correta aplicação das alíquotas diferentes em razão da localização e uso, são as constantes do ANEXO II deste Código e compreendem os parcelamentos, bairros, condomínios, jardins, setores, vilas e outros, bem como os logradouros especificados nas respectivas zonas.
§ 3° O imóvel que estiver com a obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinqüenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto ao Departamento da Receita Imobiliária da Secretaria de Finanças.
§ 4° O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 ao 39 da Lei n° 5.040 de 20 de novembro de 1975 – Código Tributário Municipal.
§ 5° O imóvel urbano edificados em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município (CAE) e, que seja optante e que esteja enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Sistema Nacional (SIMEI) terá o IPTU calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 6° VETADO.”
Art. 2° O artigo 273-A da Lei 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a dispor com a seguinte redação:
“Art. 273-A A partir de 1° de janeiro de 2019, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia, terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso.
§ 1° A regra descrita no caput será estabelecida por Lei de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2° VETADO.”
Art. 3° Fica revogado o artigo 7° da Lei Complementar n° 265, de 29 de setembro de 2014 e o artigo 1° da Lei Complementar n° 272, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia