DOM de 30/11/2017
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 304, de 29 de setembro de 2017.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1° O § 2° do Art. 1° da Lei Complementar n° 304, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido desde que o pagamento da dívida seja efetuado dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar e termina no dia 9 de dezembro de 2017. (NR)”
Art. 2° Os incisos II do § 1°, II do § 2°, II do § 3° e II do § 4°, todos do artigo 4°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O pagamento à vista importa na concessão dos seguintes benefícios fiscais:
I – …
II – remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.
§ 2° No caso de pagamento parcelado ou reparcelamento, observado o máximo de 6 (seis) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – …
II – remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.
§ 3° No caso de pagamento parcelado ou reparcelamento, observado o máximo de 12 (doze) parcelas, serão concedidos os seguintes benefícios fiscais:
I – …
II – remissão de 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.
§ 4° A multa por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária será paga somente à vista e nas seguintes condições:
I – …
II – anistia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor consolidado da multa por infração ou acessória, caso o pagamento seja realizado até 9 de dezembro de 2017.
… (NR)”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal