A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° O art. 56, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 Não será permitida a interdição e/ou a utilização das vias públicas para prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, à exceção dos eventos de natureza religiosa”. (NR)
Art. 3° Acrescenta o § 3°, ao art. 57, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 (…)
(…)
§ 3° As disposições contidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior não se aplicam aos eventos de natureza religiosa”. (NR)
Art. 4° O Poder Executivo fará a regulamentação desta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia