DOM de 05/11/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 329, de 30 de agosto de 2018.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O § 2° do Art. 1° da Lei Complementar n° 329, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
§ 2° O benefício fiscal abrangido por este PPI somente será concedido desde que o pagamento da dívida seja efetuado dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia posterior da publicação desta Lei Complementar e termina no dia 23 de dezembro de 2018. (NR)”
Art. 2° Os incisos II do § 1°, II do § 2°, II do § 3°, II do § 4° e § 5°, todos do Art. 4°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …
§ 1° …
I – …
II – remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 2° …
I – …
II – remissão de 70% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 3° …
I – …
II – remissão de 25% (vinte e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 4° …
I – …
II – anistia de 75% (setenta e cinco por cento) do valor consolidado da multa por infração ou acessória, caso o pagamento seja realizado até o dia 23 de dezembro de 2018.
§ 5° O benefício previsto no parágrafo anterior, aplica-se as multas por descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária, constituídas na vigência deste programa. (NR)”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 1° DE NOVEMBRO DE 2018.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal