A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° VETADO.
Art. 2° A Seção V, da Lei Complementar n° 014/1992 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 73-A. VETADO.
Art. 73-B. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 73-C. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a regularização das bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, instalados na cidade, até a data da promulgação da presente alteração legislativa, observados, no que couber, as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O proprietário do pit-dog que se enquadrar na condição deste artigo deverá requerer a sua regularização no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 73-D. VETADO.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de dezembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia