FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° – O art. 6° da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Para efeitos desta Lei Complementar, a área da Praia de Iracema, no Município de Fortaleza, a ser incentivada é compreendida por uma zona incentivada que corresponde à área limitada à leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro seguindo até a Rua Tenente Benévolo, à direita, permanecendo nesta rua até atingir a Rua Senador Almino à direita, dobrando à esquerda na Avenida Monsenhor Tabosa, à direita na Rua Almirante Jaceguai e seguindo nesta até a Avenida Pessoa Anta, dobrando à esquerda e seguindo à direita pela Avenida Almirante Tamandaré em linha reta até o Oceano Atlântico, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 2° – O caput do art. 9° da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° As pessoas jurídicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI reduzido em 95% (noventa e cinco por cento) para imóveis adquiridos para serem utilizados nas atividades incentivadas, conforme plano de ocupação da área, a ser definido por decreto do Chefe do Poder Executivo.
………………………………………………………………..(NR)
Art. 3° – O caput do art. 12 da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As pessoas beneficiárias que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins que estejam instalados ou que venham a se instalar dentro do perímetro delimitado na zona incentivada, conforme o art. 6° desta Lei Complementar.
………………………………………………………………..(NR)
Art. 4° – O § 2° do art. 21 da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………..
§ 2° No caso de o requerente ser pessoa jurídica, este deverá adicionar ao seu pedido um projeto de viabilidade de instalação, revitalização ou expansão da empresa.” (NR)
Art. 5° – O caput do art. 26 da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. Os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Iracema, no Município de Fortaleza, terão duração de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar, e poderão ser prorrogados por até igual período, considerando a conveniência e o interesse do Município.” (NR)
Art. 6° – Ficam revogados:
I – os §§ 2° e 3° do art. 7° da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018;
II – o art. 22 e seus incisos I e II da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018;
III – o Capítulo III do Título II, da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, que trata do incentivo relativo às pessoas físicas.
Art. 7° – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos termos e nos limites das normas que regem o sistema tributário nacional, previstas na Constituição federal de 1988, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 20 DE OUTUBRO DE 2022.
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Prefeito Municipal de Fortaleza