Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 9° da Lei Complementar n° 272, de 4 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° O Poder Executivo estabelecerá, mediante regulamento específico, os requisitos, condições e competências necessárias para implantação da Câmara de Conciliação Fiscal – CCF e a implementação da conciliação mútua visando o recebimento de crédito da Fazenda Pública Municipal.”
§ 1° Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a CCF terá competência para conceder descontos previstos na Lei Complementar n° 129, de 9 de dezembro de 2008, ou em outra Lei Complementar que tratar de condições especiais para quitação de créditos da Fazenda Pública Municipal.
§ 2° Os descontos, previstos na legislação referida no parágrafo anterior, não se aplicam em caso de decisão judicial transitada em julgado e também quando a extinção do crédito ocorrer mediante as seguintes hipóteses:
I – compensação;
II – transação;
III – dação em pagamento com bem imóvel.” (NR)
Art. 2° O inciso III, do art. 2°, da Lei Complementar n° 335, de 5 de novembro de 2018, assim como o seu § 3°, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……….
III – não será aceita dação em pagamento de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria e nem imóvel de difícil alienação, inservível, ou que não atenda aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública.
……….
§ 3° Na hipótese do valor do bem imóvel ser avaliado por valor superior ao do crédito da Fazenda Pública Municipal, acrescido dos encargos previstos no art. 5° e seus incisos, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, do ressarcimento de qualquer diferença.” (NR)
Art. 3° Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5° da Lei Complementar n° 335, de 5 de novembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 5° ……….
Parágrafo único. As despesas com a transferência do imóvel, judiciais e honorários advocatícios, caso se enquadrem nas disposições do § 3° do art. 2°, serão custeadas pela Fazenda Pública Municipal.” (NR)
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE ABRIL DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
(*) Republicado no DOM de 24.04.2019, por ter saído com incorreções no original.