Concede dispensa de créditos tributários relativos ao ICMS devido nas aquisições de mercadorias ou serviço em outra UF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica concedido dispensa dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas aquisições de mercadoria ou serviço em outra Unidade da Federação-UF, realizadas no período de 1° de abril a 30 de junho de 2017, tomando-se como base de cálculo os respectivos valores da operação ou da prestação na referida UF, em substituição daquela prevista nosincisos X e XI do artigo 12, bem como na alínea “d” do inciso II do artigo 29, ambos da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016.
Art. 2° O montante do crédito dispensado corresponde ao valor resultante da diferença entre o imposto calculado utilizando-se as bases de cálculo constantes dos dispositivos da Lei n° 15.730, de 2016, mencionados no art. 1°, e aquele calculado utilizando-se como base de cálculo o valor da operação ou prestação na UF de origem.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado