Altera a Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dispensa créditos tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° ……………………………………………………………………………………………….
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X – saída interna realizada por produtor, ressalvado o disposto no § 5°, desde que a mercadoria não esteja sujeita, por norma específica, a: (AC)
a) redução da base de cálculo do imposto;
b) redução da alíquota do imposto;
c) crédito presumido;
d) suspensão da exigibilidade do imposto; ou
e) diferimento do recolhimento do imposto.
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§ 5° O disposto no inciso X não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de mineral. (AC)
Art. 2° ………………………………………………………………………………………………..
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IV – 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 12 da Lei n° 15.730, de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do exterior. (AC)
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Art. 3° ………………………………………………………………………………………………..
I – na saída de café torrado, promovida por estabelecimento industrial, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação respectivamente indicada, observado o disposto no § 4°: (NR)
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VI – na saída interestadual de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista, no montante resultante da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da referida saída, observado o disposto no § 4°; (NR)
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§ 6° A manutenção do crédito de que trata o § 5° não pode resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado. (NR)
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Art. 4° Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção: (NR)
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II – saída interna dos seguintes produtos, relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (NR)
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VII – saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem, destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular, observado o disposto no § 3°; (AC)
VIII – saída interna de pescado, promovida pelo respectivo produtor, para estabelecimento industrial que promova a sua industrialização; (AC)
IX – importação do exterior realizada por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico; (AC)
X – importação do exterior de óleo diesel, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária; (AC)
XI – saída interna ou interestadual de biodiesel-B100, com destino a distribuidora de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007; (AC)
XII – saída interna de querosene de aviação, promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a empresa distribuidora de combustível, observado o disposto no § 4°; e (AC)
XIII – importação do exterior das seguintes mercadorias, indicadas com as respectivas classificações na NBM/SH, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases ou por terminal de regaseificação, localizados neste Estado, observado o disposto no § 4°: (AC)
a) propano liquefeito em bruto, 2711.12.10;
b) outro propano liquefeito, 2711.12.90;
c) butano liquefeito, 2711.13.00;
d) gás liquefeito de petróleo, 2711.19.10;
e) gás natural liquefeito, 2711.11.00;
f) gás natural no estado gasoso, 2711.21.00;
g) gasolina, 2710.11.59;
h) querosene de aviação, 2710.19.11;
i) gasolina de aviação, 2710.11.51;
j) óleo combustível, 2710.19.22;
k) hexano, 2710.11.10;
l) álcool etílico hidratado combustível, 2207.10.00; e
m) biodiesel-B100, 3824.90.29.
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§ 3° Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, a isenção somente se aplica se as mercadorias ali mencionadas permanecerem neste Estado. (AC)
§ 4° Relativamente aos incisos XII e XIII do caput, a isenção somente se aplica se a desoneração do imposto de que trata o caput ocorrer por meio de não incidência do ICMS, ressalvado o disposto no § 5°. (AC)
§ 5° Relativamente ao inciso XI e à alínea “m” do inciso XIII, ambos do caput, a isenção somente se aplica se a saída subsequente for de óleo diesel, adicionado do biodiesel-B100 de que tratam os referidos dispositivos, destinado à utilização na prestação de serviço público de transporte de passageiros. (AC)
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Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2017, relativamente às normas contidas nos seguintes dispositivos: (NR)
I – inciso II do art. 2°; e
II – incisos I, V e VII do art. 3°.
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Art. 2° Fica concedida dispensa dos créditos tributários relativos ao ICMS devido nas saídas internas de cana-de-açúcar, de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível, realizadas no período de 17 de dezembro 2016 até o dia anterior ao da vigência desta Lei Complementar.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se a alínea “b” do inciso II do § 3° do art. 1° da Lei n° 15.948, de 16 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado