Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do município de Palmas, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° É acrescido parágrafo único ao art. 24 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 24. …………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 2° É acrescido parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 3° É acrescido parágrafo único ao art. 81 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 81. …………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.”
Art. 4° É acrescido parágrafo único ao art. 96 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 96. …………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I – 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III – 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial. ”
Art. 5° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.