O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Complementar n° 53, de 29 de outubro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-A. Na cobrança de créditos do Estado, inclusive da Administração Indireta, fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, referentes a créditos tributários e não tributários, cujo valor atualizado e consolidado inscrito em dívida ativa seja igual ou inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para o ICMS e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os demais créditos.
§ 1° Para fins de aferição do limite estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, os juros e as multas.
§ 2° Na hipótese de o sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório dos valores globais atualizados.
§ 3° A autorização prevista no caput não prejudica a utilização de meios extrajudiciais de cobrança dos créditos fiscais pela PGE.
§ 4° Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5° Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a dispensar manifestações processuais, independentemente do valor da execução fiscal, quando houver jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique a sua inviabilidade jurídica.
§ 6° A dispensa e a desistência previstas neste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 2° A Lei n° 1.481, de 17 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Estado do Acre autorizada a dispensar o ajuizamento e a desistir de ações cujo valor do débito consolidado seja igual ou inferior a R$14.000,00 (quatorze mil reais), bem como a dispensar manifestações processuais quando sobre a matéria já exista jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ou se verifique sua inviabilidade jurídica.
§ 1° O valor estabelecido no caput poderá ser atualizado, anualmente, por meio de ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2° As dispensas e as desistências previstas no caput deste artigo terão seus critérios e procedimentos definidos por ato normativo da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de julho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre