Cria o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (HABITAPALMAS), para os anos de 2017 e 2018, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° É criado o Plano de Incentivos à Política Habitacional do Município de Palmas (HABITAPALMAS), mediante concessão de benefícios fiscais para a construção de unidades habitacionais, aprovados no ano de 2017, bem como às obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018, correspondendo a:
I – isenção do pagamento referente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre as transações de bens imóveis, até o momento da transferência do imóvel para o beneficiário final, limitado à data de 31 de dezembro de 2018;
II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo no ano subsequente ao alvará de construção;
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV – dispensa do pagamento de quaisquer taxas de expedientes e taxas de fiscalização do poder de polícia incidentes sobre os empreendimentos;
V – dispensa do valor apurado para outorga onerosa do direito de construir, sem exceder os limites previstos na legislação específica.
§ 1° O disposto nos incisos do caput deste artigo referese à edificação de unidades habitacionais unifamiliares ou multifamiliares, sendo permitida a edificação mista (habitacional e comercial).
§ 2° O disposto nos incisos do caput deste artigo referese aos serviços prestados no próprio local da obra ou com a obra especificamente identificados, previstos na Lista de Serviços, item 7, constantes na Lei Complementar Municipal n° 107, de 30 de setembro de 2005.
§ 3° Farão jus e estão incluídas na dispensa instituída no inciso IV do caput deste artigo, tanto as situações previstas e definidas na Lei Municipal n° 468, de 6 de janeiro de 1994, inclusive a efeitos de loteamento e remanejamento, quanto aquelas situações cujos terrenos não foram loteados, tais como: glebas e/ ou terrenos que não foram objetos de parcelamento urbano.
§ 4° A presente Lei Complementar não abrange a regularização de imóveis edificados.
Art. 2° Para ter os benefícios desta Lei Complementar os projetos deverão atender, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – para projetos de construção e/ou parcelamento de solo aprovados no decorrer do ano de 2017, considera-se aprovação a emissão do alvará de construção ou decreto de aprovação do loteamento;
II – para empreendimentos verticais e/ou novos loteamentos, disponibilizar no mesmo empreendimento duas ou mais tipologias de projetos, observado que o Poder Executivo definirá os critérios de tipologias em regulamentação especifica;
III – prever a instalação de sistemas de geração de energia solar, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 327, de 24 de novembro de 2015;
IV – para projetos aprovados no ano de 2016, com alvará de construção emitidos, com obras não concluídas e sem habitese, podem ser revalidados ou realizada nova aprovação do projeto de construção no decorrer do ano de 2017, para receber os benefícios desta Lei Complementar, sendo necessário a vistoria do imóvel para constatar a inconclusão da obra.
Parágrafo único. O disposto nos incisos do caput deste artigo fica condicionado à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria Municipal Extraordinária de Energias Sustentáveis.
Art. 3° Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, não usufruídos, serão automaticamente cancelados, caso o contribuinte não conclua a construção da unidade habitacional até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 4° Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar e auferidos serão imediatamente cancelados, respondendo o contribuinte pelo pagamento dos tributos devidos com os acréscimos legais decorrentes, nos seguintes casos:
I – os projetos não serem aprovados junto aos órgãos próprios, em qualquer esfera;
II – o descumprimento total ou parcial dos artigos desta Lei Complementar.
III – a não comprovação da instalação prevista no projeto de geração de energia solar, até a data prevista no art. 3° desta Lei Complementar.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.