O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° A Lei Complementar n° 372, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
…
§ 3° O crédito parcelado será atualizado com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de dezembro de 2020.
Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre