Altera a Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas e adota outras providências, na forma que especifica.
O PREFEITO DE PALMAS Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 44 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 44. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas a seguir, quando o imposto será devido no local: (NR)
………………………………………………………………………………..
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (NR)
………………………………………………………………………………..
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; (NR)
………………………………………………………………………………..
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar; (NR)
……………………………………………………………………………….”
Art. 2° São acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII e o § 4° ao art. 44 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 44. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
………………………………………………………………………………..
§ 4° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 57-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 3° são acrescidos o inciso XXIII e os §§ 1° e 2° ao art. 51 da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 51. …………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
XXIII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 44 desta Lei Complementar.
§ 1° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 2° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
Art. 4° A Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 57-A:
“Art. 57-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo, gera para o prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 5° O Anexo II a Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, passa a viger de acordo com o Anexo Único a esta Lei Complementar.
Art. 6° O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° do art. 57-A da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, somente produzirá efeitos a partir de 30 de dezembro de 2017.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir de 1° de janeiro de 2018.